Por 15 votos a 10, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (25) que a reforma trabalhista de 2017 se aplica a contratos de trabalho anteriores a ela.
A maioria dos ministros concordou que, nos contatos de trabalho privados, não há direito adquirido, ou seja, as regras contratuais podem mudar se a lei for alterada. O julgamento tem repercussão geral, então deve ser aplicado a todos os processos semelhantes.
A tese vencedora foi a do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, e diz que “a lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos recorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.
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Segundo a maioria, o direito adquirido está ligado ao que diz a CLT, e não ao contrato de trabalho em si. Votaram neste sentido os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Cristina Peduzzi, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins e Ives Gandra da Silva Martins Filho.
O julgamento
O caso analisado pela Corte era de uma trabalhadora de um frigorífico em Porto Velho (GO) que pedia o pagamento do tempo de deslocamento (in itinere) para chegar ao trabalho entre 2013 e 2018. A empresa alegou que não pagou os valores porque, após a reforma trabalhista, o tempo de percurso deixou de ser considerado como tempo à disposição do empregador.
A trabalhadora deverá receber os valores do tempo em deslocamento até um dia antes de a reforma entrar em vigor, ou seja, do início do contrato em 2013 a 10 de novembro de 2017.
O ministro Ives Gandra Martins Filho acompanhou o relator e argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes de repercussão geral que estabelecem que a reforma trabalhista não admite direito adquirido dos trabalhadores.
“Nós temos sim um novo regime de trabalho, com novas obrigações e novos direitos. Não se pode afirmar que todos os dispositivos da CLT que foram alterados estariam sendo prejudiciais aos trabalhadores e haveria direito adquirido frente a esses direitos”, disse.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Maurício Godinho, que entendeu que as regras de um contrato de trabalho vigente não podem ser alteradas se elas forem prejudiciais ao trabalhador, conforme diz o Código de Processo Civil. Godinho propôs a seguinte tese:
“A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17, que suprime ou modifica direitos trabalhistas, não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e que estavam em curso na data de vigência da nova lei.”
Ele foi acompanhado pelos ministros Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib.
Ao acompanhar a tese divergente, a ministra Kátia Arruda afirmou que disposições previstas em leis novas só incidem em contratos celebrados a partir da sua vigência.
“Um contrato constitui um bloco de cláusulas que não se pode apreciar se não a partir da legislação ao qual foi entabulado. Em matéria de contrato, o princípio da não retroatividade abre espaço ao princípio da proteção.”
Para o advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do LBS Advogadas e Advogados, que atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte), a decisão prejudica o direito dos trabalhadores.
“Se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”, afirma.
Processo 528-80.2018.5.14.0004
Com informações de Folha de S.Paulo e Conjur
Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil