A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma construtora de Aracaju (SE) de promover demissão coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado usou como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal que obriga a participação sindical na dispensa em massa.
Em junho de 2017, a empresa demitiu mais de 100 trabalhadores sem negociar previamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE).
O Ministério Público do Trabalho (MPT), então, ajuizou uma ação civil pública para impedir a demissão e prevenir futuras ações semelhantes.
A empresa argumentou que as dispensas eram legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente pelos trabalhadores na Justiça. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju acatou os pedidos do MPT.
A empresa recorreu e venceu no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que apontou que o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), autoriza as dispensas imotivadas individuais e coletivas, mesmo sem prévia autorização sindical.
No entanto, o MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu a decisão. O ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.
Segundo o ministro, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade“.
Além de invalidar a demissão, o a turma do TST impôs, por unanimidade, multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento.
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Informações: TST
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil