O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) determinou na quarta-feira (22) que a Caixa Econômica Federal suspenda todos os procedimentos de um plano de reestruturação de seu atendimento em Piracicaba. Para a Justiça do Trabalho, a medida — que afeta cerca de 100 funcionários — deve ser precedida de negociação coletiva com sindicato que representa categoria.
A decisão é do desembargador Luis Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal, com sede em Campinas. Ele considerou que nem mesmo a entrada em vigor da Reforma Trabalhista permite que esse tipo de alteração seja feita de maneira unilateral pelos empregadores. “Com essas referências, anoto, ainda, que mesmo que as alterações anunciadas se restringissem a exceção, oportunista, incluída pela reforma trabalhista no consolidado, não poderiam ser tidas como atos individualmente considerados, visto que se referem à coletividade de trabalhadores”, diz trecho da decisão.
Rafael estipulou multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento da liminar e deu prazo de 15 dias para que o banco estatal forneça todos os dados sobre reestruturação, cujo objetivo é realocar empregados, extinguir funções gratificadas e fechar unidades que fazem os serviços de retaguarda das agências bancárias.
O desembargador pediu número oficial de funcionários atingidos, os descomissionamentos, quais unidades serão extintas, quais serão remanejadas e para onde haverá transferências, também sob pena de multa diária.
A ação cautelar foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba e Região, que alegou que a reestruturação importaria prejuízos aos bancários devido aos casos de extinção abrupta das gratificações e de transferências compulsórias com mudança de domicílio.
A entidade sindical asseverou que a CEF teria se recusado estabelecer negociação coletiva sob argumento de que atos de reestruturação estariam em sua esfera de poder protestativo, ou seja, dependentes exclusivamente de sua vontade.
O desembargador deferiu liminar fundamentando que “reconhecer a discricionariedade absoluta do empregador, sem a observância de ampla negociação coletiva, poderá resultar em abuso do poder econômico, reprimido pelo direito brasileiro” os normativos aplicados.
Fonte: Jornal de Piracicaba/Redação