O Supremo Tribunal Federal indeferiu a Suspensão de Segurança, SS 5206/RS, impetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão liminar que deferiu a Liminar contra o corte de ponto, no Mandado de Segurança da FESSERGS.
Segundo a Presidente Cármen Lúcia, a alegada situação de potencialidade de “desorganização e imprevisibilidade que se inaugura na prestação dos serviços públicos a partir do momento em que o Poder Judiciário autoriza a cada servidor decidir, segundo seu alvitre individual, se comparecerá ou não ao trabalho(…), alegada pelo Estado, não se presume, de modo que deveria ter sido comprovada, não bastando a “(…) mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). (…)”.
Deste modo, pelo indeferimento do Pedido de Suspensão de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, permanecem válidos todos os efeitos da Decisão liminar proferida pelo proferida pelo Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, nos autos do Processo nº 70075112573, relativo ao Mandado de Segurança impetrado em favor dos servidores públicos estaduais objetivando a vedação do corte de ponto de servidores públicos que eventualmente não compareçam aos seus locais de trabalho.