Com voto de Moraes, STF forma maioria a favor da contribuição assistencial; entenda

Após pedir vista no julgamento de um recurso sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial a sindicatos, o ministro Alexandre de Moraes liberou a matéria no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (31) e formou maioria ao acompanhar os votos de Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Agora, o STF tem seis votos considerando constitucional a contribuição assistencial, dados também pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Os demais membros da Corte têm até dia 11 de setembro para votar.

De acordo com o voto de Moraes, o fim da contribuição assistencial traz um risco de “profundo enfraquecimento do sistema sindical”, uma vez que o imposto sindical foi extinto e a contribuição confederativa também só pode ser exigida de filiados.

“Como bem realçado pelo ministro Barroso, essa contribuição assistencial que, conforme o art. 513 da CLT, pode ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, é o meio pelo qual o sindicato custeia as atividades negociais as quais beneficiam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação”, escreveu Alexandre de Moraes.

“(…) deve-se ter presente que a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas. Logo, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas, como apontado pelo ministro Roberto Barroso e ratificado pelo ministro Gilmar Mendes”, prosseguiu.

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Ele concordou com seus pares também que a cobrança da contribuição assistencial não pode ferir a liberdade de associação sindical dos trabalhadores, devendo-se garantir o direito de oposição.

Resumidamente, prevaleceu a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Diferença do imposto sindical

Ao apresentar seu voto, Barroso trouxe a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional, podendo ser instituída por acordo ou convenção coletivos, desde que seja permitido se opor à cobrança.

“Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”, afirmou Barroso.

Na votação, Gilmar Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão feita no plenário virtual do STF em 2020, quando havia rejeitado os argumentos apresentados nos recursos, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou Mendes.

Fachin ressaltou de que a contribuição assistencial é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. A ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento que os trabalhadores não sindicalizados podem contribuir desde tenham direito à oposição.

Entenda o processo

Em abril deste ano, o STF retomou o julgamento de recurso em que se a constitucionalidade da cobrança a trabalhadores não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia.

As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical – também conhecida como “imposto sindical” -, cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, portanto o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário do “imposto sindical”, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas.

Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto.

Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

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