Central dos Sindicatos Brasileiros

STF aponta inconstitucionalidade de acordos individuais estabelecidos na MP 936

STF aponta inconstitucionalidade de acordos individuais estabelecidos na MP 936

“O confronto, ainda que sumário, dos preceitos constitucionais acima listados com os dispositivos contestados da MP 936/2020 desperta forte suspeita de que estes, conforme alega o autor da ação, afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que, como se sabe, configuram cláusulas pétreas”, afirma o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisão liminar proferida na noite desta segunda-feira (6), o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que os acordos individuais de redução de jornada e salários prevista na MP 936/2020, editada pelo governo Bolsonaro, afronta a Constituição. Diante do cenário de crise, o ministro estabeleceu que todo e qualquer acordo só tem validade se comunicado ao sindicato da respectiva categoria e se o mesmo não solicitar a abertura de negociação coletiva.

Em seu relatório, Lewandowski cita a nota emitida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA: “A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput).

Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito”.

Para o presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto, a MP 936/2020 é escancaradamente inconstitucional e a liminar reafirma isso. “Já estamos alertando todo o setor patronal que a realização de acordos individuais poderia causar mais problemas financeiros para as empresas do que a própria quarentena. É uma irresponsabilidade cruel do governo federal estimular as empresas a seguirem pelo mar da insegurança jurídica e criminosa do ponto de vista de tentar impor quebra da renda dos trabalhadores num dos momentos em que as pessoas mais estão precisando de renda, estabilidade e segurança”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro destacou ainda que “Tudo indica que a celebração de acordos individuais “de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho”, cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição”.

“É que “[o] acolhimento expresso pelo constituinte do princípio da irredutibilidade salarial reafirma o caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego”, ressalvada a sua flexibilização, prevista no próprio regramento constitucional, “mediante negociação coletiva”.

Segue-se, portanto, que os acordos coletivos, “[quando] dispuserem sobre redução salarial, inclusive como forma de administrar crises, viabilizado a própria garantia de emprego, serão perfeitamente admitidos pela ordem constitucional”. A contrario sensu, não se permite a exclusão das entidades sindicais dos acordos que reduzam salários pela legislação ordinária!”, afirma Lewandowski.

Por fim, o ministro do STF decidiu pela comunicação obrigatória de acordos individuais aos sindicatos, que poderão contestá-los. “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.