STF aponta inconstitucionalidade de acordos individuais estabelecidos na MP 936

“O confronto, ainda que sumário, dos preceitos constitucionais acima listados com os dispositivos contestados da MP 936/2020 desperta forte suspeita de que estes, conforme alega o autor da ação, afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que, como se sabe, configuram cláusulas pétreas”, afirma o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisão liminar proferida na noite desta segunda-feira (6), o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que os acordos individuais de redução de jornada e salários prevista na MP 936/2020, editada pelo governo Bolsonaro, afronta a Constituição. Diante do cenário de crise, o ministro estabeleceu que todo e qualquer acordo só tem validade se comunicado ao sindicato da respectiva categoria e se o mesmo não solicitar a abertura de negociação coletiva.

Em seu relatório, Lewandowski cita a nota emitida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA: “A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput).

Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito”.

Para o presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto, a MP 936/2020 é escancaradamente inconstitucional e a liminar reafirma isso. “Já estamos alertando todo o setor patronal que a realização de acordos individuais poderia causar mais problemas financeiros para as empresas do que a própria quarentena. É uma irresponsabilidade cruel do governo federal estimular as empresas a seguirem pelo mar da insegurança jurídica e criminosa do ponto de vista de tentar impor quebra da renda dos trabalhadores num dos momentos em que as pessoas mais estão precisando de renda, estabilidade e segurança”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro destacou ainda que “Tudo indica que a celebração de acordos individuais “de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho”, cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição”.

“É que “[o] acolhimento expresso pelo constituinte do princípio da irredutibilidade salarial reafirma o caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego”, ressalvada a sua flexibilização, prevista no próprio regramento constitucional, “mediante negociação coletiva”.

Segue-se, portanto, que os acordos coletivos, “[quando] dispuserem sobre redução salarial, inclusive como forma de administrar crises, viabilizado a própria garantia de emprego, serão perfeitamente admitidos pela ordem constitucional”. A contrario sensu, não se permite a exclusão das entidades sindicais dos acordos que reduzam salários pela legislação ordinária!”, afirma Lewandowski.

Por fim, o ministro do STF decidiu pela comunicação obrigatória de acordos individuais aos sindicatos, que poderão contestá-los. “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

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