Sindicato de TI alerta setor para possível enxurrada de ações por acordos individuais para redução de jornada

Para Sindpd-SP, dois acordos individuais idênticos por empresa já caracteriza necessidade de negociação coletiva obrigatória pela Constituição. Lesados poderão ingressar na Justiça para cancelar instrumento

Os acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho previstos na MP 936 poderão causar mais dor de cabeça para as empresas do que solução para o enfrentamento do período de isolamento provocado pelo coronavirus.

O alerta foi dado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (Sindpd), uma vez que é consenso nos meios jurídicos que o estado de calamidade pública não suspende as diretrizes constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais nos acordos de redução salarial.

“Acordo individual pressupõe uma pessoa. No momento em que a empresa firma dois, três, dez acordos iguais com seus trabalhadores, ela já está ferindo o conceito de individual. Além disso, a Constituição é clara ao impedir que a empresa imponha aos trabalhadores qualquer redução salarial sem a participação da entidade sindical. A empresa que insistir nisso estará navegando no mar da insegurança jurídica, poderá sofrer ações individuais e coletivas, gerando um passivo trabalhista gigantesco. Os sindicatos estão abertos para o diálogo e estamos firmando muitos acordos para preservar a saúde do trabalhador e da sociedade, a preservação do emprego e sobrevivência da empresa. É um erro grave apostar nisso”, afirma o presidente do Sindpd e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto.

Foi publicada no DOU desta quarta (1), a MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas em meio à crise do coronavírus. O texto permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias. Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

“A figura do acordo individual é inconstitucional, embora haja decisões recentes do Supremo que possam relativizar isso. De qualquer modo, a minha recomendação a clientes é fazer qualquer redução de jornada e salário mediante acordo com o sindicato da categoria”, diz Cássia Pizzotti, sócia do escritório Demarest.

O Sindpd e o sindicato patronal correspondente, Seprosp, divulgaram circular conjunta estimulando as empresas do setor de Tecnologia da Informação a firmarem instrumentos coletivos para se adequar às necessidades desse período, garantindo assim a legalidade necessária para acessar os benefícios fiscais da MP 936 e para evitar transtornos futuros no judiciário.

“Passamos por um momento muito delicado. O diálogo é fundamental para que todos enfrentem o momento sem sentir lesado. Sem opção no momento, o trabalhador pode ser obrigado a se submeter a acordos impostos, mas certamente ele irá buscar seus direitos assim que o contrato for encerrado. E as entidades sindicais estarão atentas para combater abusos. É um equívoco, para dizer o mínimo, seguir esse caminho”, alerta Neto.

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