RESUMO: A decisão proferida pelo plenário do STF na ADI 6363, em 17.04.2020, autorizando redução de jornada e de salário por meros acordos individuais, é a culminação da violação a disposições constitucionais sobre direitos sociais. Este episódio, ocorrido na crise de calamidade causada pelo COVID-19, significa mais uma negação às prerrogativas dos sindicatos, abrindo margem para que outras violações à constituição passem impunes, o que é extremamente danoso ao Estado de Direito e à Democracia, a qual se encontra sob ameaça de uma ditadura. A decisão é proferida num momento de instituições fragilizadas e de ataques incessantes aos direitos sociais. O presente artigo analisa as consequências do julgado para o sindicalismo e exorta os sindicatos a trilhar caminho próprio, distante das responsabilidades do diálogo social e das instâncias formais de Poder.
INTRODUÇÃO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar liminar na ADI 6363, no dia 17.04.2020, entendeu que a MP 936/2020 não viola a Constituição Federal ao permitir a redução de jornada e de salários sem negociação coletiva, sendo suficiente o acordo individual entre a empresa e o(s) trabalhador(es). Assim, fez letra morta ao art. 7º, VI, CF, segundo o qual é assegurado a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Referida decisão precisa ser compreendida no contexto de enfraquecimento sindical, de redução de direitos sociais e da tradição do Supremo em priorizar os interesses econômicos sobre os trabalhistas. A novidade é o julgamento contra legem de maneira tão escancarada, com argumentos nitidamente extrajurídicos. E isto cria uma fissura preocupante ao Estado Democrático de Direito, porque abre espaço para que outras violações constitucionais sejam legitimadas pela Corte.
Para os sindicalistas que vinham flertando com o STF, procurando uma vã aproximação, a decisão em comento impõe um repensar do movimento sindical, mesmo nestes difíceis momentos de instabilidade democrática. E este repensar passa pelo retorno à base dos
representados, nos trabalhadores, nas ruas, nos movimentos sociais e nos protestos. Não tem sido sadia a aproximação do sindicalismo com as instâncias formais de Poder nem a atuação meramente burocrática, mesmo que elas possam ser exercidas de forma complementar ao trabalho histórico dos sindicatos.
A decisão do STF leva a reflexões mais profundas, que este breve estudo procura explorar rapidamente, com a secura que o caso merece, baseado nos julgados recentes da Corte e na verificação das mudanças legislativas antissindicais dos últimos três anos. O propósito é demonstrar a realidade que muitos sindicalistas não querem ver, que os Poderes instituídos não valorizam as prerrogativas sindicais, mesmo que seus discursos sejam o contrário.
Por Francisco Gérson Marques de Lima, Doutor, Professor na UFC, Procurador Regional do Trabalho, tutor do GRUPE-Grupo de estudos em Direito do Trabalho, membro fundador da Academia Cearense de Direito do Trabalho.
Confira o artigo completo: Sindicalismo, STF e a sombra da ditadura
Fonte: Portal Disparada