De acordo com Juliana Sombra, o instrumento jurídico é uma parte fundamental para o fortalecimento das entidades
Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Juliana Sombra deu seguimento ao segundo bloco de palestras do Congresso Estadual da CSB no Ceará, na tarde desta sexta-feira (5), com a palestra “Ações Coletivas pelos Sindicatos”. Durante a apresentação, o papel das entidades sindicais como instrumentos de defesa dos direitos dos trabalhadores, o fenômeno da coletivização do processo jurídico e a definição de interesse coletivos foram os pontos destacados pela professora.
De acordo com a advogada, é essencial que os sindicalistas saibam identificar em quais situações é possível entrar com ações coletivas e quando recorrer ao Ministério Público para agilizar o processo judicial e melhor atender às demandas dos trabalhadores – sendo o primeiro passo a qualificação e capacitação dos dirigentes e a posterior “fiscalização da sua efetiva observância por todos que integram as entidades sindicais”. A respeito do assunto, a palestrante propôs a seguinte reflexão: “O que temos feito, no campo do esclarecimento, para derrubar o conceito de ‘modernização da relações de trabalho’ quando se fala em precarização?”.
“Toda reivindicação de direitos passa pela etapa da conscientização dos trabalhadores e dos dirigentes sindicais acerca dos seus direitos. Por isso, é muito salutar um evento como este que a Central promove. Assim, o papel dos sindicatos tem uma relevância extrema porque quanto melhor informados os representantes, mais fortes são suas entidades. E essas entidades fortalecidas são imprescindíveis no momento em que irão tutelar direitos de natureza coletiva, no âmbito jurídico, que irão beneficiar toda uma categoria”, ressalta.
Segundo a procuradora, a conscientização dos dirigentes sindicais contribui para a adequação do fenômeno da coletivização do processo às transformações sociais. Em outras palavras, que ações individuais, como um assédio moral e sexual, também sejam interpretadas como possuidoras de caráter coletivo para aumentar o grau de equilíbrio no embate judicial entre empregado e empregador. Para Juliana Sombra, “se acontecem transformações na sociedade e os instrumentos processuais não evoluem, não se tem uma ordem jurídica justa e efetiva”.
“Neste contexto, o próprio Direito do Trabalho tem uma natureza essencialmente de massa porque ele contempla direitos sociais por excelência, e direitos sociais não têm como destinatário apenas um indivíduo. Todo e qualquer trabalhador que testemunhou ou ficou sabendo de uma situação, como o assédio sofrido por um colega, também se sente penalizado. Então, as esferas individuais e de massa se confundem. Agora, pensem comigo: quando ocorre uma ação individual, qual é o grau de equilíbrio entre o indivíduo sozinho, refém, e uma empresa com uma excelente assistência jurídica do outro lado para lidar com os prazos e trâmites processuais? E quando há um sindicato numa ação coletiva, o MPT, qual é o grau de equilíbrio? Vou além. Que empregado, sem estabilidade, tem direito de ajuizar uma ação judicial? ”, questionou a professora.
Para capacitação dos sindicalistas presentes no Congresso, a palestrante explicou que existem três tipos de direitos coletivos: os difusos (relacionados a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), os coletivos (relacionados a categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica) e individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, são individuais, mas, por terem a mesma origem, também podem ser trabalhados na esfera coletiva) – massificação e formas de propor ações previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na década de 1940.
Já como ações cabíveis aos sindicatos, dentro desta classificação, para a defesa dos trabalhadores, foram citadas: a ação civil coletiva (para casos individuais homogêneos), ação civil pública (para todo tipo de direito coletivo lato sensu, como casos de demissões em massa), ação de cumprimento (para reivindicar cumprimento de cláusulas de acordos e convenções coletivos por parte das empresas), dissídios coletivos, interditos proibitórios, mandado de injunção coletivo e o mandado de segurança coletivo.
“Qualquer sindicato pode, sim, cobrar judicialmente os direitos de suas categorias. A Constituição Federal e a CLT deram amplos poderes às entidades. Tanto que o MPT, muitas vezes, precisa do auxílio dos sindicatos para o colhimento de provas. O importante é convencer o judiciário que a ação tem pretensão de natureza coletiva e o sindicato ter muita responsabilidade no seu agir, porque as entidades só conquistam credibilidade por meio das ações coletivas”, destacou a procuradora.
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