Uma mulher que gestou o filho do irmão e da cunhada por meio de barriga solidária obteve na Justiça o direito ao salário-maternidade por 120 dias. A decisão reconheceu que o benefício também protege a recuperação física da mulher após o parto, mesmo quando ela não consta como mãe na certidão de nascimento da criança.
O caso foi analisado pelo juiz federal Patrick Lucca da Ros, da 2ª Vara de Novo Hamburgo (RS), após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o pedido administrativo. A segurada, que contribuía para a Previdência Social como contribuinte individual, teve a solicitação recusada sob a justificativa de ausência da certidão de nascimento e de comprovação do afastamento das atividades profissionais.
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Para comprovar o direito, a mulher apresentou um atestado médico com a data do parto. Testemunhas também confirmaram que ela interrompeu o trabalho durante o período necessário para sua recuperação.
Proteção à maternidade e recuperação após o parto
Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou que a proteção constitucional à maternidade não se limita aos cuidados com o recém-nascido. Ela também contempla a recuperação da mulher após a gestação e o parto.
Como a gravidez ocorreu por meio de gestação de substituição, em caráter altruísta, para beneficiar o irmão e a cunhada, a mulher não foi registrada como mãe da criança. Para o juiz, essa circunstância não elimina o direito ao salário-maternidade, uma vez que o benefício também atende à necessidade de recuperação da gestante.
Contribuição ao INSS não impede o reconhecimento do benefício
A sentença também analisou o fato de a segurada ter mantido os recolhimentos previdenciários durante o período de afastamento. Segundo o entendimento apresentado, o pagamento das contribuições, isoladamente, não demonstra que a trabalhadora continuou exercendo suas atividades profissionais.
No processo, as provas reunidas confirmaram a interrupção do trabalho após o parto, apesar da continuidade dos recolhimentos como contribuinte individual.
Com o reconhecimento da qualidade de segurada na data do nascimento e do cumprimento dos requisitos exigidos, o juiz determinou que o INSS pague o salário-maternidade referente aos 120 dias contados a partir do parto, de forma indenizada.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







