Central dos Sindicatos Brasileiros

Portaria detalha como devem ser feitas as anotações da carteira de trabalho em meio digital

Portaria detalha como devem ser feitas as anotações da carteira de trabalho em meio digital

governo federal divulgou, nesta quinta-feira (dia 31 de outubro), os critérios para que as empresas façam as anotações da carteira de trabalho em meio digital. Todos os registros fiscais, previdenciários e trabalhistas deverão ser feitos pelo eSocial, respeitando certos prazos. As anotações estarão disponíveis para o trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital e vão servir para comprovar o vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

As regras constam da Portaria 1.195, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 31.

Até um dia antes de começar a trabalhar

Até um dia antes do início das atividades do trabalhador contratado, a empresa deverá informar o número do CPF, a data de nascimento, a data de admissão, a matrícula do empregado, a categoria do trabalhador, a natureza da atividade (urbano/rural), o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o valor do salário contratual e o tipo de contrato de trabalho em relação ao prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

Até o dia 15 do mês seguinte

Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido, a empresa deverá informar o nome completo, o sexo, o grau de instrução, o endereço e a nacionalidade; a descrição do cargo e/ou da função; a descrição do salário variável, quando for o caso; os nomes e os dados cadastrais dos dependentes; o horário e o local de trabalho; e a identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço.

Também até dia 15 do mês seguinte, o contratante deve incluir a informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, esclarecendo se está na cota de pessoa com deficiência; a indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada na respectiva cota; a identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; a data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e a informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

Férias e afastamentos

Em casos de férias e afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho por até 15 dias, a informação deve ser incluída no eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência. O mesmo vale para afastamentos temporários e dados sobre desligamento que não gere saque do FGTS.

Este também será o prazo para comunicar a transferência de um empregado entre empresas de um mesmo grupo ou a reintegração de empregado, ou para informar dados sobre a saúde do trabalhador e as condições do ambiente de trabalho.

Desligamento

Se houver desligamento com direito ao saque de FGTS, a comunicação deve ser feita até o 10º dia seguinte ao da ocorrência.

Comunicação imediata

De imediato, a empresa é obrigada a informar o acidente de trabalho ou a doença profissional que resulte morte; e o afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

O acidente de trabalho que não resulte em morte ou doença profissional pode ser informado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Fonte: Extra Online
Link: http://bit.ly/CarteiraDigital31