O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.
Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.
Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Entenda a decisão sobre demissão em massa de 2022
A obrigatoriedade do envolvimento dos sindicatos nos casos de demissão em massa começou a ser discutido em 2009, quando a Embraer demitiu mais de 4 mil funcionários e entrou com recurso contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que exigia negociação prévia em caso de rescisão coletiva.
O plenário aprovou a tese de que “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, diz o texto.
O relator original do caso, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, defendeu que a negociação não era necessária, acompanhado por Nunes Marques e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência afirmando que, na relação de trabalho, é ao trabalhador que diz respeito a passagem da Constituição Federal que garante “a dignidade da pessoa humana”.
Ele destacou também que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição estabelece, como direito social do trabalhador, “o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que garantam proteção e concretização aos direitos fundamentais ali expressamente protegidos”.
Acompanharam o entendimento de Fachin os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que mudou seu voto inicialmente contrário à tese aprovada hoje, após a argumentação de seus pares. O então presidente da corte, Luiz Fux, não votou.
Segundo o voto de Toffoli, que havia pedido vista em maio, “a participação dos sindicatos pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social”, concluiu.
Fonte: STF e Brasil Independente
Foto: Fellipe Sampaio/STF