O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, nesta segunda-feira (17), Nota Técnica 5 sobre o substitutivo ao PL 6.787/16, que trata da reforma trabalhista. A nota, assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, pede um debate mais amplo sobre o tema, a rejeição parcial da proposta e sua adequação nos aspectos apontados nesse documento.
“A aprovação de medidas que alteram substancialmente a legislação trabalhista sem que outras perspectivas sejam materialmente consideradas, em nada contribui para a construção de um ambiente de pacificação social no país. Nesse sentido, é importante recordar do preâmbulo da Constituição da OIT, quando afirma que “a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social”, diz o documento.
Redução e supressão de direitos
Segundo a nota técnica, o projeto suprime ou reduz diversos direitos sociais, como fim das horas in itinere e da integração de prêmios e abonos à remuneração; reduz o valor de indenizações por danos morais, proporcionalmente ao valor do salário contratual do empregado ofendido.
O documento esclarece que reforma também enfraquece a atuação sindical, retirando dos sindicatos as fontes de financiamento, com o fim do imposto sindical e a proibição de previsão de contribuições em norma coletiva, sem prévia anuência expressa e individual dos trabalhadores, independente da filiação ao sindicato (regra mais rígida que a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em ambiente de restrição à atividade sindical, incitando o uso da negociação coletiva para redução de direitos e dificultando a ação anulatória de cláusulas normativas.
Formas de contratação
Outro prejuízo do projeto da lei é a flexibilização das formas de contratação de trabalho, facilitando e incentivando regimes contratuais alternativos de menor proteção social, como o trabalho temporário, intermitente, a tempo parcial, a terceirização irrestrita, que é inconstitucional.
Redução de proteção legal
O projeto cria uma categoria de empregados com redução de proteção legal, abrindo margem para contratação de direitos inferiores aos assegurados pela CLT, bem como para subtração do julgamento das lesões aos seus direitos pela Justiça do Trabalho, sujeitando-se à arbitragem individual.
Essa categoria, com formação de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social (R$ 10.379), poderá negociar individualmente com seus patrões todos os direitos indicados no art. 611-A da CLT, que, pela nova redação da proposta passaram a ser exemplificativos. O que, na prática, simplesmente lhes retira a proteção legal e muitos outros aspectos da relação de emprego.
Além disso, a proposta pretende criar a figura do autônomo que presta serviços contínuos e com exclusividade para uma empresa (art. 442-B). Isso incentivaria a fraude à relação de emprego pelo desvirtuamento do trabalho autônomo, com severos prejuízos aos trabalhadores, que serão excluídos de todo o sistema de proteção trabalhista, e à Previdência Social, em razão da ausência de recolhimento das contribuições devidas.
A nota técnica informa ainda que o projeto vai impedir a Justiça do Trabalho de exercer plenamente sua função jurisdicional, quase que inviabilizando a aprovação de súmulas de jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos tribunais regionais do Trabalho, revogando dispositivos que tratam da uniformização de jurisprudência na Justiça do Trabalho.