Este ano, o SASERS fechou a Convenção Coletiva de 2016 com reajuste acima da inflação. O reajuste foi de 11,11% ao piso salarial do Assistente Social que trabalha no Terceiro Setor, o que significa a reposição do INPC do período de 31 de março de 2015 a 1º de abril de 2016 (9,91%) mais 1,2% de aumento real.
O Piso Salarial da categoria passará a vigorar com os seguintes valores: R$ 2.315,33 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos) para empregados na Capital e R$ 1.736,50 (um mil, setecentos e trinta e seis reais cinquenta centavos) para empregados no interior, devidos a partir de 01 de abril de 2016, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelo SASERS não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 30 (trinta) horas semanais.
Aos empregados representados pelo SASERS que percebam salário maior que piso estabelecido nesta Convenção Coletiva, também será aplicado o reajuste de 11,11% (onze vírgula onze porcento).
Esta foi a maior negociação de reajuste salarial obtida junto ao Sindicato Patronal que representa as entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado. O Sindicato majoritário SENALBA fechou sua Convenção Coletiva com o Índice integral do INPC do período e sem ganho real para a mesma data base 1º de abril.
Contribuição assistencial
A Contribuição Assistencial, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e na CLT, art. 513, alínea “e” , segundo decisões tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, será descontada para o SASERS a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, na folha de pagamento do mês de junho de 2016 para os assistentes sociais sindicalizados ao SASERS. Será descontada para o SASERS quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, na folha de pagamento do mês de junho de 2016 para os assistentes sociais não sindicalizados ao SASERS.
Fica assegurado aos empregados, NÃO SINDICALIZADOS, o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de oposição, de próprio punho – à caneta, o qual deverá constar obrigatoriamente a extensão de seu pedido com a transcrição integral do nome e CPF, devendo ser entregue ao SASERS, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 614, 1º da CLT), ou seja, a partir 3 (três) dias após seu arquivamento e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme, ainda, dispõe a ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009, editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no Boletim Administrativo nº 06-A de 26.03.2009. A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível, razão pela qual o SASERS não receberá oposições entregues por terceiros, mesmo que de posse de procuração.
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Fonte: SASERS