Não se engane: a Reforma Trabalhista não autorizou a ‘pejotização’

A “pejotização” nada mais é do que a contratação de um empregado por meio de uma pessoa jurídica, transformando-o em um prestador de serviços tão somente para mascarar a relação de emprego. Ocorre em qualquer tipo de atividade e tem ganhado força, especialmente, por conta da ilusão de redução de custos com verbas e encargos trabalhistas e previdenciários em prol das empresas contratantes.

No entanto, não se engane que o artigo 4-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Reforma Trabalhista, surgiu para autorizar a “pejotização” nas relações trabalhistas, pois, se interpretado em conjunto com as demais normas, especialmente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, o que se vê é exatamente o contrário.

O artigo 4-A da Lei nº 6.019/74 possui a seguinte redação:

“Artigo 4º-A — Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.    

§ 1o — A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.        

§ 2o — Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.

Veja-se que para estar caracterizada a verdadeira prestação de serviços a terceiros há exigência de que seja transferida para o contratado a execução da atividade, dando-lhe total autonomia tanto na organização quanto na gestão da tarefa transferida.

Além do mais, a empresa contratada deve possuir capital social de acordo com o número de empregados, sendo o mínimo de R$ 10 mil para prestadores com até dez empregados (artigo 4º-B).

Nesse sentido, quando o contratado exerce uma atividade pessoal, entregando apenas a sua força de trabalho e subordinando-se em todos os termos à contratante, não estamos diante de um prestador de serviços, e, sim, de uma típica “pejotização”.

De acordo com o disposto no artigo 3º da CLT, bem como na doutrina, há relação de emprego quando o trabalhador presta serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

O prestador de serviços não se submete a uma remuneração fixa mensal, não cumpre horário e não utiliza equipamentos e instrumentos que pertencem à contratante, pois essas são características intrínsecas de um empregado.

Por outro lado, o Código Civil apresenta como figura do empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. E o artigo 2º da CLT conceitua como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

É cristalino que o trabalhador “pejotizado” nem de longe dirige uma atividade econômica organizada e assume os riscos dela decorrentes, pois quem ostenta essas condições e colhe frutos é exatamente a empresa contratante, ora empregadora.

Presentes os requisitos da relação de emprego, o contrato de prestação de serviços será considerado nulo, pois trata-se de um negócio jurídico simulado, havendo o consequente reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador com o seu contratante, nos termos do artigo 9º da CLT, gerando despesas fundiárias, previdenciárias e tributárias à empresa contratante, as quais já teriam sido adimplidas caso a contratação do funcionário não tivesse sido forjada.

Portanto, antes de qualquer alteração no modo de contratar é de suma importância que a empresa faça uma análise objetiva da relação trabalhista que se pretende perfectibilizar, evitando, assim, futuras demandas perante a Justiça do Trabalho.

Via: ConJur

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