Em nota, órgão ressalta que a nova interpretação da lei fragiliza a atuação das entidades protetoras do trabalhador
A nota técnica divulgada nesta segunda-feira (30) pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) afirma que artigos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) sobre o fim da contribuição sindical compulsória são inconstitucionais e geram incertezas jurídicas.
O texto frisou que a extinção do tributo é ilegal porque só poderia ser feita por lei complementar. “Estabelece a CF – Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade “contribuição parafiscal”, deve ocorrer por meio de lei complementar (arts. 146 e 149). Portanto, a Lei n. 13.467/17, sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”.
Segundo o texto, o Supremo Tribunal Federal (STF), “observando a unicidade sindical e a extensão da negociação coletiva à toda a categoria, reconhece a constitucionalidade da contribuição sindical, bem como atesta sua natureza jurídica de tributo”.
O Conselho entendeu também que a nova interpretação fragiliza a atuação das entidades protetoras do trabalhador. “A alteração da natureza jurídica da contribuição sindical (perda da compulsoriedade) implicará na debilidade econômica das entidades sindicais e, por conseguinte, no prejudicial enfraquecimento da ação sindical de tutela dos interesses e direitos de seus representados”.
O MPT afirmou que “manutenção da compulsoriedade da contribuição sindical ganha relevância quando verificamos que a reforma trabalhista acresceu sobremaneira os encargos do sindicato, como a criação de um rol de matérias em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado, inclusive e principalmente na perspectiva do negociado estabelecer condição de trabalho inferior ao assegurado em lei, sendo necessário, portanto, a existência de um sindicato forte, dotado de capacidade econômica e bem estruturado para cumprir as novas atribuições que lhe foram conferidas pela legislação reformista”.
A nota defende que a autorização prévia e expressa para reconhecimento da contribuição precisa ser manifestada coletivamente por meio de assembleia da entidade. “Não se mostra constitucionalmente legítimo, adequado, ou razoável, interpretar que a autorização prévia e expressa possa ser a individual, pois, historicamente, não foi, não é e não será que, supervalorizando o individualismo, conseguiremos construir uma sociedade livre, justa e solidária e os demais objetivos da República insertos no art. 3º da CF”.
O documento afirmou ainda que “toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais constitui ato antissindical”.