Ministério das Comunicações envia ofício à CSB e ao Sindpd sobre o Marco Civil da Internet

Documento enviado por Maximiliano Martinhão agradece às duas entidades e ressalta a importância da participação dos diversos setores da sociedade

O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Telecomunicações, enviou à CSB e ao Sindpd um ofício em resposta ao documento enviado pelas duas entidades ‑ endereçado à presidenta Dilma Rousseff ‑ sobre o Marco Civil da Internet.

Na carta do Ministério – enviada no último dia 27 de novembro ‑, o secretário de Telecomunicações, Maximiliano Martinhão, agradece e cumprimenta a Central e o Sindicato pela iniciativa de participarem de uma pauta tão importante para a sociedade brasileira.

O secretário ressaltou que os pontos sugeridos pela CSB e pelo Sindpd – guarda de logs dos provedores de aplicação, responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros, inviolabilidade das comunicações dos usuários e neutralidade da rede – “são de extrema relevância e estão sendo objeto de amplo debate na Comissão Especial da Câmara dos Deputados”.

Martinhão relembrou ainda que a criação do Marco Civil foi uma proposta da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro.

O documento enviado pelas duas entidades à presidenta Dilma foi protocolado no dia 29 de outubro. Leia abaixo íntegra do ofício e da reportagem produzida pela CSB.

CSB e Sindpd enviam manifesto sobre o Marco Civil da Internet à Dilma Rousseff

Entidades encaminharam à presidenta documento que discute cinco importantes pontos do projeto de regulamentação do uso da rede no Brasil

Ontem, dia 29 de outubro, a CSB e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (Sindpd) enviaram à presidenta Dilma Rousseff um documento sobre o Marco Civil da Internet. No ofício, as entidades propõem a apreciação de cinco pontos previstos no projeto que regulamentará o uso da rede no Brasil. Para ambas, estas questões são essenciais para que o Marco Civil cumpra seu objetivo, que é democratizar e promover o direito de acesso à internet no País.

A guarda de logs dos provedores de aplicação; a responsabilidade destes provedores pelos conteúdos de terceiros; a insustentabilidade do aviso ao próprio criminoso; a inviolabilidade das comunicações dos usuários; e a neutralidade da rede são pontos que, segundo a CSB e o Sindpd, precisam de apreciação cuidadosa.

As entidades argumentam que esses temas são fundamentais para promover o direito de acesso à Internet e à informação para todos os cidadãos, além de estimular o conhecimento e a participação da sociedade na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Reiteram ainda a importância do projeto para promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.

Leia a íntegra do documento enviado à presidenta Dilma Rousseff:

São Paulo, 29 de Outubro de 2013.

A Sua Excelência a Senhora

DILMA ROUSSEFF

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Brasília – DF

Ref.: MANIFESTAÇÃO DA Central dos Sindicatos Brasileiros e do “Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo” SOBRE A PROPOSTA QUE INSTITUI O MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL

                                    A Central dos Sindicatos Brasileiros e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (“SINDPD”), dirige-se, respeitosamente, a Vossa Excelência, relativamente à proposta que visa instituir o Marco Civil da Internet no Brasil, e cumprimentando-a, por meio de seu Presidente, vem manifestar-se sobre cinco importantes pontos que, data venia e salvo melhor juízo, devem ser apreciados para definição da redação final, que será submetida à votação pelas Casas Legislativas.

1º PONTO: DA GUARDA DE LOGS DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO

                                    No tocante ao artigo 13 da proposta, que pretende tratar da não obrigatoriedade de guarda dos registros de acesso dos usuários na provisão de aplicações de Internet, a CSB e o SINDPD sugerem que seja determinada a obrigatoriedade da guarda dos dados pelo prazo de um ano, em Data Centers instalado em território brasileiro, nos mesmos termos previstos para a guarda dos registros de conexão (cf. art. 11).  Tal sugestão é justificada em razão de que a ausência da guarda e disponibilidade desses registros poderá inviabilizar as investigações de crimes praticados pela Internet, porquanto seria impossível a elucidação da autoria delitiva.

                                    Se prosperar a não imposição da guarda de logs aos provedores de aplicações (tal como Twitter, Facebook, You Tube e tantos outros), criar-se-á um mundo de impunidade por meio dos serviços oferecidos por tais provedores. Ademais, em nada adianta o art. 13, §1º garantir que a partir de ordem judicial o provedor pode ser obrigado a guardar [futuros] registros de aplicações a Internet, quando, na verdade, em muitos casos o ilícito já ocorreu.

2º PONTO: RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES POR CONTEÚDOS DE TERCEIROS

                                     O artigo 15 do texto proposto prevê a ausência de responsabilidade do provedor de aplicações, pelos conteúdos gerados por terceiros, salvo quando houver ordem judicial. Ocorre que, data vênia e salvo melhor juízo, o texto proposto equivoca-se ao impor a condição de que a responsabilidade civil do terceiro (provedor) terá início apenas após ordem judicial. Isso porque os provedores apesar de não responderem pela ilicitude do conteúdo postado, não podem se furtar da obrigação de agir, para retirarem determinado conteúdo do ar, quando lhes for solicitado. Condicionar que o provedor somente terá obrigação de fazê-lo após ordem judicial, causará uma inundação de ajuizamento de mais processos em um sistema judiciário já sobrecarregado, além de que a demora para prolação da ordem judicial poderá causar ainda mais danos à vítima, pois o conteúdo prosseguirá na Internet. Portanto, sugere-seseja incluído dispositivo que proporcione verdadeira e completa proteção aos cidadãos brasileiros que vierem a ser vítimas de ilícitos na Internet (bullying, por exemplo), a fim de que tenham uma via mais rápida diretamente junto aos provedores, em casos de situações extremas e urgentes.

                                    Assinale-se que o artigo 15 do texto proposto, destarte,  diverge da jurisprudência brasileira majoritária. O entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça é pacífico pela responsabilidade, desde que o provedor tenha ciência do ato ilícito, não condicionando tal ciência, necessariamente, por via de ordem judicial.

                                    Não é demais afirmar, ainda, que o artigo 15 é, em verdade, desnecessário, porquanto se houver ordem judicial e o provedor não cumprir, haverá responsabilização por crime de desobediência.

                                    Veja-se decisão do STJ nesse sentido:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.675 – RS (2010/0005439-3) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.

O provedor de internet – administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL’s).

2. Recurso especial não provido.

3º PONTO: DA INSUSTENTABILIDADE DO AVISO AO PRÓPRIO CRIMINOSO

                                    Relativamente ao artigo 16 da proposta, pelo qual o provedor deve avisar o responsável pelo conteúdo ilícito sobre o cumprimento da ordem judicial, sugere-se que tal dispositivo seja suprimido do texto da proposta. Tal medida é importante porque, se o usuário (no caso, o autor do ilícito) souber da ordem judicial, obviamente apagará todas as evidências sobre a prática do ato em seus dispositivos (computador, pen drive, celular, etc.), o que, mais uma vez, poderá inviabilizar ou dificultar consideravelmente as investigações.

4º PONTO: DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES DOS USUÁRIOS

                                    Quanto ao inciso I do art. 7º da propositura, que prevê a inviolabilidade das comunicações dos usuários, sugere-se, igualmente, que o dispositivo seja retirado, vez que o art. 10 da lei 9.296/96 já traz a previsão de inviolabilidade das comunicações telefônicas, de informática ou telemáticas, cujo acesso depende de expressa autorização judicial. Por esta razão, o dispositivo proposto seria desnecessário.

 5º PONTO: DA NEUTRALIDADE DA REDE

                                     De forma assertiva, o projeto busca promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos; promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso, entre outros objetivos positivos, que estarão maculados em sua essência, caso prevaleça os interesses econômicos das empresas no fornecimento dos dados.

                                    Neste sentido, apoiamos enfaticamente a manutenção, sem alteração do Art. 9º da Lei, que assegura que “o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação”.

                                    Sem mais, a Central dos Sindicatos Brasileiros e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo cumprimentam a Sua Excelência, protestando pelos votos de elevado respeito, esmerada admiração e distinta consideração.

ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO

Presidente – da Central dos Sindicatos Brasileiros e do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo

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