Magistrados da Justiça do Trabalho entendem que contribuição sindical é de responsabilidade de toda categoria

Na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, juízes, procuradores e auditores fiscais do trabalho analisaram a Lei 13.467

Apesar da Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, entrar em vigor no próximo dia 11 de novembro, muitas dúvidas rondam os trabalhadores, patrões e operadores do direito trabalhista. Por isso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) finalizou nesta terça-feira (10), em Brasília, a segunda edição da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Em meio a mais de 300 propostas de enunciados, divididos em 8 comissões, os 600 operadores do direito trabalhista, entre eles, juízes, procuradores e auditores fiscais aprovaram 125 enunciados sobre a interpretação e aplicação da reforma trabalhista.

Entre as 125 teses aprovadas, quatro foram de autoria da equipe da consultora jurídica Zilmara Alencar, que acabou de lançar um livro com uma análise mais aprofundada da Lei sancionada pelo presidente da República.

Duas dessas teses foram discutidas na comissão temática 3, que tratada de contribuição sindical. A primeira legitima a estratégia usada pelos sindicatos filiados à CSB, em votar pelo desconto da contribuição sindical em assembleia da categoria.

“…é admitida a realização de Assembleia Geral com a participação de todos os membros da categoria representada para deliberem a respeito do desconto da contribuição sindical, sendo uma forma de autorização prévia e expressa coletiva…”

“…A contribuição sindical objetiva garantir a existência das organizações sindicais, a fim de que possam exercer seus deveres e prerrogativas de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, da CF/88)…”

“…O art. 513 da CLT (não alterado pela Lei 13.467/2017) confere poderes ao sindicato para impor contribuições a TODOS aqueles que participarem de determinada categoria…”

Outra tese aprovada tem enunciado que consigna a natureza jurídica tributária e a compulsoriedade da contribuição sindical na ordem constitucional, portando ficando proibida sua alteração ter sido feita por Lei ordinária.

“… a contribuição sindical legal (ART.579, da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no Art. 8º, C/C Art. 149 do CTN. Tratando-se de uma contribuição parafiscal padece de um vício de origem a alteração do art. 579, da CLT por lei ordinária da reforma trabalhista, uma vez que somente a lei complementar poderá ensejar sua alteração…”

Dentro da comissão 6, a equipe da advogada Zilmara também aprovou a tese sobre a validade de instrumento coletivo que restringe a terceirização, teletrabalho ou o trabalho intermitente. Já pela comissão 8 de discussão, a quarta tese aprovada foi sobre a redução do valor do depósito recursal pela metade, que se aplica a entidades sindicais por se tratarem de entidades sem fins lucrativos.

“…depósito recursal. Depósito pela metade as entidades sem fins lucrativos. Aplicação às entidades sindicais, O artigo 899, parágrafo 9º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que reduz à metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, aplica-se às entidades sindicais…”

Outras importantes teses aprovadas durante a jornada está a que demonstra a incompatibilidade da reforma trabalhista com convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da ausência de consulta tripartite prévia com relação a diversos institutos previstos na nova norma.

A Anamatra vai divulgar os textos aprovados, na íntegra, na próxima terça-feira  (17).

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