Justiça reconhece vínculo entre Uber e entregador e manda empresa pagar indenização de R$ 700 mil

Justiça reconhece vínculo entre Uber e entregador – A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. 

Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. 

A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. 

A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

Vínculo reconhecido 

Com base nas provas documentais e testemunhais, a juíza reconheceu o vínculo de emprego a partir do momento em que o entregador passou a atuar na Uber, em 2019. 

Segundo a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está “on-line”. 

A julgadora observou que o chamado “tempo de volante” está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma. 

“Se o trabalhador não tiver o tempo ao volante determinado pela empregadora, não participará (ao menos em condição de igualdade com aqueles que seguiram o direcionamento dado) das promoções”, apontou.

No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. 

Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade. 

Subordinação objetiva 

A sentença também ressaltou que a subordinação objetiva se caracteriza pela inserção do trabalhador no objetivo empresarial, o que, no caso da Uber, fica evidenciado pelo fato de que a empresa vende o transporte de pessoas e mercadorias, tarefa executada pelos trabalhadores. 

Na perspectiva subjetiva da subordinação, como apontou a magistrada, a CLT estabelece como pólos da relação, de um lado, quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que fez a Uber no caso analisado, e de outro lado quem presta serviço não eventual e sob dependência, caso do trabalhador. 

“Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais”, afirmou.

A juíza referiu, ainda, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também reconheceram o vínculo empregatício no caso de trabalhadores da Uber. 

Controle da atividade produtiva 

No primeiro julgado, da 8ª Turma do TST, foi ressaltado o controle da atividade produtiva por parte da Uber, já que a empresa pode a qualquer momento “deslogar” o trabalhador da plataforma e excluí-lo, assim, do mercado de trabalho. 

Já a decisão do TRT-15 ressaltou que a Uber coloca-se na relação como o agente empreendedor da atividade, sob a alegação de que apenas fornece uma ferramenta para conectar usuários e motoristas ou entregadores, mas na prática vai muito além disso, uma vez que conserva essa ferramenta como sua propriedade, define os modos de utilização, gerencia a execução da atividade e mantém para si parte do proveito econômico. 

O trabalhador, por sua vez, é quem executa o serviço, de acordo com as definições da empresa, em uma configuração tradicional de vínculo de emprego.

(Fonte: Juliano Machado/Secretaria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul)

Leia também: Uber Brasil é condenada a pagar direitos trabalhistas e indenização a motorista

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