Entidade sustentou que reforma trabalhista desrespeita a Constituição porque apenas lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo
A 3º Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli. A decisão foi divulgada na nesta segunda-feira (19) e assinada pelo juiz Alessandro da Silva.
Na defesa, o sindicato sustentou que “a Reforma Trabalhista operada pela Lei 13.467/2017 na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a norma constitucional, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo”.
O parecer destacou que, segundo a Constituição Federal, no artigo 149, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
O juiz afirmou que “o art. 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não à lei meramente ordinária) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
O magistrado salientou ainda que a “contribuição sindical prevista no art. 545 da CLT tem natureza jurídica de tributo”. De acordo com o Art. 8º, “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Após analisar os argumentos, Silva determinou que “o réu [Auto Posto Imperador Eireli] providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60% (art. 589, inciso II, da CLT)”.