A Fessergs obteve na tarde desta quinta-feira liminar favorável à liberação do 13º para os servidores públicos estaduais ativos, inativos, pensionistas e aposentados, mesmo os que estiverem negativados ou com qualquer processo contra o Banrisul. A decisão foi obtida após a Federação entrar com uma Ação Civil Pública (AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5053980-45.2019.8.21.0001/RS), alegando que o 13º é um direito previsto em constituição e que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul tem todas as garantias de que não sofrerá inadimplência, além de ser um banco de economia mista e não visar somente o lucro.
A Fessergs tomou a iniciativa por ser a representante legítima dos servidores do RS e estar na linha de frente, sendo procurada diariamente, recebendo reclamações de que o Banrisul nega a gratificação natalina aos servidores com algum impedimento junto ao Banco. Agora esta liminar garante que todos tem o direito ao seu 13º, não há mais impedimento. É decisão e é legal.
DECIDO.
Conforme estampado no art. 84 §§ 3º e 5° do Código de Defesa do Consumidor, art. 12 da Lei n° 7.347/85 e art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 35, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que: “o pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.” Não obstante, em razão da crise financeira que há anos assola nosso Estado, afora reiteradamente parcelar os vencimentos mensais dos servidores e pensionistas, o Governo anunciou que, igualmente, não poderia cumprir a obrigação relativa ao décimo terceiro salário, mas que os servidores estaduais e pensionistas poderiam optar por receber essa parcela integral, diretamente do Banrisul, por meio de um empréstimo bancário, ou receber a gratificação de forma parcelada, ao longo do ano de 2019, sem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de concessão de crédito àqueles que estivessem negativados.
Sendo bem de consignar que em 04 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei Complementar n° 15.397/2019, na qual é prevista a proibição de qualquer condicionante entre quem possui ou não ação judicial ou esteja cadastrado em órgãos de proteção ao crédito, in verbis:
‘Art. 2º O disposto no § 8.º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência’.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que este reside no próprio caráter alimentar da verba em questão e da decorrente necessidade do recebimento em dia de tal gratificação, previsto inclusive na Constituição Estadual.
Se não é possível por meio do ente pagador, que seja por meio de empréstimo bancário garantido pelo Estado e fornecido pelo réu, que se trata de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica com controle acionário do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste contexto, não cabe ao Banrisul se furtar de conceder empréstimo pessoal relativo à rubrica da gratificação natalina – que possui caráter alimentar, além de ser direito constitucionalmente assegurado – aos servidores públicos estaduais. Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para fins de:
a) determinar que o banco réu receba e processe os pedidos de empréstimo do abono anual dos associados da parte autora, liberando imediatamente os valores nas contas dos servidores públicos do ERGS, nos termos do permissivo do art. 2° da Lei Complementar n.° 15.397/2019, abstendo-se de negar o mútuo em razão de negativação, pendências financeiras. (Documento assinado eletronicamente por JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito, em 19/12/2019, às 15:26:48)