Uma empresa foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por discriminação de gênero após demitir 11 técnicas de enfermagem e contratar homens para substituí-las. A empresa Resgate Treinamentos Ltda, do Pará, deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que acionaram a Justiça em busca de reparação.
As ex-funcionárias relataram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres”. Segundo contaram, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados em seus lugares.
Elas também afirmaram que os homens sabiam do plano de demiti-las, e elas não. Eles então passaram a fazer piadas com a situação dando indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.
A empresa alegou que uma mudança no contrato da prestação de serviços exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e técnico de enfermagem, e acrescentou que também demitiu homens no período.
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As trabalhadoras rebateram apontando que a prestadora de serviço demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto apenas três dos 42 homens foram dispensados. Segundo argumentaram, a empresa nem tentou buscar as pessoas mais capacitadas para acumular as funções, e simplesmente treinou os homens da empresa e os outros 19 contratados para suas vagas.
O pedido de indenização foi negado no primeiro grau. De acordo com a sentença, o empregador tinha as opções de oferecer formação para os empregados que tinha ou renovar o quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, afirmou o juiz.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.
No TST, no entanto, a decisão foi revertida. Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero.
“A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”, assinalou.
Arruda também apontou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Ela destacou ainda que a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias no trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), inclui se basear no gênero como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.
A ministra fundamental seu voto utilizando também a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata de discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, leva a uma desvantagem velada.