Emprego simultâneo como CLT e PJ é fraude trabalhista, decide TST; entenda caso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra uma decisão que invalidou o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra, que também era empregada da instituição. Dessa forma, os valores pagos por meio de notas fiscais deverão ser incorporados ao salário da profissional.

A trabalhadora foi contratada em 2003 com registro na carteira, porém apenas parte de seu salário era devidamente registrado. Ela recebia mensalmente uma quantia adicional “por fora”. Em 2013, os plantões passaram a serem pagos por emissão de nota fiscal. Quando foi dispensada, em 2019, ela prestava simultaneamente serviços tanto como uma empregada registrada quanto como pessoa jurídica.

O hospital, réu no processo, argumentou que o trabalho como PJ não se confundia com o vínculo CLT, alegando em sua defesa que a médica tinha autonomia em seus plantões, embora mantivesse um contrato de trabalho de 20 horas semanais.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário, entendendo que havia subordinação e pessoalidade, ainda que sob a prática de “pejotização”.

A antiga diretora do hospital testemunhou que os plantonistas não escolhiam seus horários e seguiam uma escala pré-estabelecida. A testemunha afirmou também que sempre houve pagamento e parte do salário por fora, sendo que, em determinado momento a empresa passou a exigir que os profissionais constituíssem pessoa jurídica para receber esse valor via nota fiscal.

A empresa recorreu ao TST para tentar reverter a decisão. O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a” pejotização” por si só não configura como fraude trabalhista. No entanto, destacou que neste caso, tanto o vínculo CLT quanto o contrato PJ apresentavam características de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, configurando ambas as relações como típicas de vínculo CLT.

A decisão evidenciou a intenção da empresa de burlar a legislação trabalhista, mascarando o pagamento extrafolha para evitar a incorporação dos valores ao salário. O processo transita em segredo de Justiça e a decisão foi unânime.

Com informações de ConJur
Foto: divulgação TST

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