Contribuição sindical por boleto bancário é inconstitucional afirma MPT

Nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho apresenta mais de 20 pontos sobre a Medida Provisória 873

 

O Ministério Público do Trabalho divulgou nota técnica na última terça-feira (14) criticando os principais pontos da MP 873, assinada por Jair Bolsonaro em março. No documento, os procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador nacional e vice, respectivamente, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, afirmam que a Medida Provisória “atenta contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e à livre negociação”.

Segundo a nota, “a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha da contribuição confederativa, fixada por assembleia sindical, e por ferir o princípio da isonomia de tratamento (…)”. Um dos principais itens da MP versa sobre a mudança do recolhimento da contribuição sindical para boleto.

Na análise dos procuradores, ao fazer isso o governo cria regra que dificulta o recolhimento das contribuições apenas para as entidades sindicais, mantendo outros sistemas de desconto em folha, como empréstimos bancários. A medida “tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical e de fragilizar o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual”.

No que diz respeito ao custeio das entidades, o MPT afirma que os trabalhadores têm papel fundamental no sistema. “Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações”, diz a nota.

Acesse a nota técnica

A legitimidade das assembleias é defendida pelos procuradores que assinam o documento, uma vez que elas são essenciais para a “estipulação de novas condições de trabalho, como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição”.

O Ministério Público do Trabalho é categórico:

“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição).”

A nota técnica destaca também a importância da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sua Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, cuja negociação coletiva e a liberdade sindical os integram.

“(…) Documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU”.

Saiba mais

Central de informações e decisões judiciais sobre a Medida Provisória 873/2019

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