Contribuição sindical por boleto bancário é inconstitucional afirma MPT

Nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho apresenta mais de 20 pontos sobre a Medida Provisória 873

 

O Ministério Público do Trabalho divulgou nota técnica na última terça-feira (14) criticando os principais pontos da MP 873, assinada por Jair Bolsonaro em março. No documento, os procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador nacional e vice, respectivamente, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, afirmam que a Medida Provisória “atenta contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e à livre negociação”.

Segundo a nota, “a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha da contribuição confederativa, fixada por assembleia sindical, e por ferir o princípio da isonomia de tratamento (…)”. Um dos principais itens da MP versa sobre a mudança do recolhimento da contribuição sindical para boleto.

Na análise dos procuradores, ao fazer isso o governo cria regra que dificulta o recolhimento das contribuições apenas para as entidades sindicais, mantendo outros sistemas de desconto em folha, como empréstimos bancários. A medida “tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical e de fragilizar o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual”.

No que diz respeito ao custeio das entidades, o MPT afirma que os trabalhadores têm papel fundamental no sistema. “Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações”, diz a nota.

Acesse a nota técnica

A legitimidade das assembleias é defendida pelos procuradores que assinam o documento, uma vez que elas são essenciais para a “estipulação de novas condições de trabalho, como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição”.

O Ministério Público do Trabalho é categórico:

“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição).”

A nota técnica destaca também a importância da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sua Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, cuja negociação coletiva e a liberdade sindical os integram.

“(…) Documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU”.

Saiba mais

Central de informações e decisões judiciais sobre a Medida Provisória 873/2019

Compartilhe:

Leia mais
tarifas trump brasil lei reciprocidade
Nota das centrais sindicais: Repúdio ao tarifaço de Trump e apoio à Lei da Reciprocidade
sindidel csb
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Delta (Sindidel) anuncia filiação à CSB
1o de maio centrais 2025
Centrais sindicais preparam jornada de 1º de maio: "Por um Brasil mais justo"
1-de-maio-das-centrais-sindicais-com-lula-em-sp
Centrais sindicais entregarão carta de reivindicações a Lula e presidentes dos Poderes
carf plr
Fazenda amplia esforços para desbloquear processos que ultrapassam 35 bi no Carf
gabriel galípolo banco central
Deputados desmontam juros criminosos de Galípolo durante homenagem ao BC na Câmara
sindpd-sp inclusão dia mundial autismo
Dia Mundial do Autismo: Sindpd-SP segue firme na luta pela inclusão
calor trabalho denuncias mpt
Denúncias ao MPT envolvendo calor extremo batem recorde nos primeiros meses de 2025
novo consignado clt para trabalhadores negativados
Trabalhador negativado pode solicitar novo consignado para CLTs; saiba como funciona
Declaração Imposto de Renda 2025 (2)
Declaração pré-preenchida completa do Imposto de Renda 2025 já está disponível; acesse