Contribuição para sindicatos precisa de apenas mais 1 voto no STF para aprovação; entenda

Entenda a contribuição para sindicatos que está sendo votada pelo STF. É a volta do imposto sindical? –  O recurso para analisar a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos já recebeu cinco votos favoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF), que julga a ação.

Os votos favoráveis foram dados pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Na última sexta-feira (21), Alexandre de Moraes pediu vistas ao processo e tem um prazo de 90 dias para declarar o seu voto.

A Corte é composta por 11 ministros, mas com a aposentadoria de Ricardo Lewandowski, tem atualmente 10 membros.

Sendo assim, a contribuição assistencial está a um voto de ser aprovada pela maioria dos ministros do STF.

Oposição por escrito

No entendimento dos ministros favoráveis à contribuição, mesmo que a maioria da assembleia aprove a contribuição, o trabalhador que se opor ao pagamento, mas deverá fazer uma manifestação por escrito.

A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, extinto em 2017, em que o trabalhador contribuía com um dia do ano do seu salário.

Agora, a contribuição será feita – inclusive, pelos não sindicalizados – somente se for aprovada pela maioria dos trabalhadores em assembleia, portanto, sem ser obrigatória.

A contribuição sindical serve para remunerar as atividades que o sindicato realiza para beneficiar o trabalhador.

Ministros explicam diferenças do imposto sindical

Ao apresentar seu voto na terça (18), Barroso trouxe a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional, podendo ser instituída por acordo ou convenção coletivos, desde que seja permitido ao empregado se opor à cobrança.

“Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”, afirmou Barroso.

Na votação, Gilmar Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão feita no plenário virtual do STF em 2020, quando havia rejeitado os argumentos apresentados nos recursos, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou Mendes.

Fachin ressaltou de que a contribuição assistencial é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. A ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento que os trabalhadores não sindicalizados podem contribuir desde que não se oponham.

Entenda

Em abril deste ano, o STF retomou o julgamento de recurso em que se a constitucionalidade da cobrança a trabalhadores não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia.

As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical – também conhecida como “imposto sindical” -, cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, portanto o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário do “imposto sindical”, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas.

Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto.

Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

Fonte: Brasil Independente

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

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