Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
A assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou dissídio envolvendo os empregados e o sindicato patronal da construção civil pesada em São Paulo, validando desconto para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, a Lei 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista) condicionou o desconto da contribuição à autorização prévia, visando compatibilizá-la aos preceitos constitucionais da liberdade sindical.
“Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntária, fixada pela vontade ?dos que participarem da categoria? (art, 579,CLT) (…) Foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88)”, afirmou a desembargadora-relatora Ivani Bramante.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que, a partir do julgamento da ADI 5.794 – que havia declarado a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória -, é lícita sua fixação pela assembleia geral e dever do empregador de efetuar o desconto em folha para todos os membros da categoria, assegurado o direito de oposição individual, vedada qualquer conduta antissindical (seja ela praticada pelo Estado, sindicatos, empregados e empregadores) tendente a tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados de oposição à contribuição.
Para corroborar o julgado, a desembargadora citou, entre outras jurisprudências, convenções coletivas referendadas pelo Tribunal Superior do Trabalho que preveem a cobrança para todos os trabalhadores após autorização em assembleia (autos Pedido de Mediação Pré-Processual – PMPP – 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000), bem como a Nota Técnica MPT 02/2018, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3 da PRT da 4ª Região e o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, de mesmo entendimento e que dispõe que o controle do empregador sobre o desconto é incompatível com o art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, por violar a liberdade e autonomia sindical e os princípios de proibição de condutas antissindicais.
Veja a Ementa:
EMENTA: A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA (ART. 8ºIII, IV,CF/88 E ART. 545, 579, 582 CLT), ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL DO MEMBRO DA CATEGORIA (ART. 8º,V E ART. 545,CLT), VEDADA QUALQUER CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE INTERFERIR NA VONTADE DO TRABALHADOR QUANDO A OPOSIÇÃO (ART. 8º, CAPUT,CF/88, CONVENÇÃO 98, OIT – DECRETO LEGISLATIVO 49/52, ART. 543, § 6º, 582,CLT E 611-B, XXVI, CLT, E ENUNCIADO 38 AMATRA).
Fonte: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2