Souza Cruz é condenada a pagar R$ 1,2 milhão em horas extras para ex-funcionário

A fabricante de cigarros Souza Cruz foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 1,2 milhão em horas extras e adicionais noturnos para um vendedor externo. A justiça entendeu que o trabalhador tinha sua jornada controlada por dispositivos como GPS no veículo e no celular corporativo e que, portanto, ele tem direito a receber horas extras.

A indenização foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por unanimidade. O processo já transitado em julgado e não há mais possibilidade de recursos. As informações constam em reportagem de Catarina Scortecci no jornal Folha de S. Paulo.

Segundo o advogado que representou o funcionário, o vendedor já recebeu o dinheiro da indenização.

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador externo não teria direito a horas extras, pois seria impossível controlar sua jornada. Porém, a Justiça do Trabalho entendeu que o empregado comprovou, por meio de depoimentos de testemunhas, que a empresa controlava sua jornada e, portanto, ele não se enquadrava como trabalhador externo, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.

O profissional já havia obtido vitória na primeira instância, em uma Vara do Trabalho no Paraná, e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).

Precedente “relativamente recente”

Advogado que atuou em favor da Souza Cruz no TST, Ronaldo Tolentino afirmou em nota encaminhada à Folha de S. Paulo que o Tema 1.046 (negociado sobre o legislado) é um precedente “relativamente recente” e que “a jurisprudência em torno na matéria está em processo de consolidação no que se refere a quais direitos podem ou não podem ser negociados”.

“O TST já possui alguns precedentes importantes no sentido de dizer que o controle de jornada de trabalhadores externos é passível de negociação coletiva”, disse Tolentino.

Em seu acórdão, o TRT-9 afirma que houve controle do início e do término da jornada do profissional durante todo o período contratual, entre dezembro de 2011 e setembro de 2018.

“Se de um lado, o controle direto da jornada de trabalho diz respeito àquele formalmente realizado —como, por exemplo, por intermédio dos cartões de ponto—, de outro, o controle indireto corresponde àquele que decorre de exigências feitas pelo empregador —como, por exemplo, de comparecimento na sua sede, de instalação de equipamento em instrumento de trabalho, de cumprimento de determinado volume de trabalho ou de determinada meta, de relatório detalhado de cada serviço realizado”, diz trecho da decisão.

Responsável pela defesa do trabalhador, o advogado Denison Leandro afirma que a Souza Cruz utilizou “diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no veículo e no celular corporativo”.

“O que importa para a Justiça do Trabalho é o que realmente acontece na prática entre patrão e funcionário, e não aquilo que está escrito ou assinado simplesmente”, sustenta o advogado.

Roteiro

Na ação, o trabalhador alegou que trabalhava como vendedor da fabricante de cigarros de segunda a sexta-feira, inclusive em feriados municipais, das 6h30 às 22h, e estendia sua jornada duas vezes por semana até as 23h, sempre com 30 minutos de intervalo.

Além disso, também trabalhava em um sábado por mês, das 6h30 às 18h.

Para o TRT, o fato de o empregador prestar serviços de forma externa, por si só, não o enquadra na exceção da CLT.

“O próprio preposto admitiu que o autor iniciava e terminava sua jornada na empresa e a testemunha trazida pela ré [a empresa] reconheceu que o autor deveria seguir um roteiro determinado pela ré”, diz outro trecho.

A empresa recorreu ao TST, mas o relator do caso em Brasília, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que não cabe ao TST analisar fatos e provas, e rejeitou o recurso sem analisar o mérito. O entendimento do relator foi seguido pelos outros ministros da 6ª Turma do TST.

(Com informações de Folha de S. Paulo)

Veja também: Justiça condena Uber a pagar indenização de R$ 1 bilhão e registrar motoristas

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