A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas.
Os conselheiros concordaram – por unanimidade – que esses valores integram o conceito de salário de contribuição mesmo quando não há pagamento e o montante é apenas devido.
Relator do caso, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso defendeu que o fato gerador da contribuição é a hora extra devida, e citou o inciso I do artigo 28 da Lei no 8.212/91.
O texto define que é salário de contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a “totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.
“Entendo que ficou claro que o fato gerador da contribuição previdenciária, como bem destacado no voto recorrido, de acordo com artigo 28, inciso I da Lei de custeio, é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados”, disse o relator.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte argumentou que as horas extras não eram devidas porque não houve pleito, por parte dos empregados, na Justiça do Trabalho para reconhecer as verbas como tal.
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Além disso, argumentou que a redução do intervalo intrajornada noturna, razão das horas extras, estaria lastreada em convenção coletiva.
“Não houve, por parte dos trabalhadores, um pleito nesse sentido [na Justiça do Trabalho], e há convenção coletiva que lastreia a redução intrajornada, o que não ensejaria, portanto, a origem dessas horas extras supostamente autuadas pela fiscalização”, afirmou.
O processo é o de número 10670.720364/2011-31 e envolve a Coteminas S.A.
Fonte: JOTA