A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que uma cuidadora contratada por uma família pode ter acesso aos direitos estabelecidos em convenção coletiva da categoria. A decisão afastou o entendimento de que o empregador doméstico estaria fora das relações coletivas de trabalho por não desenvolver uma atividade com finalidade lucrativa.
O julgamento representa um avanço na interpretação das garantias asseguradas aos trabalhadores domésticos após a Emenda Constitucional 72 de 2013, conhecida como PEC das Domésticas. A mudança constitucional passou a prever expressamente o direito da categoria à negociação coletiva.
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Cuidadora trabalhou sem registro por dez meses
A profissional prestou serviços durante dez meses na residência de uma família em Campinas, no interior de São Paulo. Durante esse período, trabalhou sem registro formal e, posteriormente, foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, a cuidadora solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão. Também reivindicou os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria, como:
- piso salarial;
- adicional noturno;
- pagamento de horas extras;
- estabilidade durante a gestação;
- multa pelo descumprimento da norma coletiva.
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu que havia relação de emprego, mas rejeitou a aplicação da convenção coletiva. Para a primeira instância, a ausência de atividade lucrativa impediria que o empregador doméstico fosse enquadrado em uma categoria econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve esse posicionamento.
Direito à negociação coletiva foi assegurado pela Constituição
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST adotou o entendimento apresentado pela ministra Liana Chaib, relatora do processo. Segundo o voto vencedor, as mudanças promovidas pela PEC das Domésticas não permitem excluir esses trabalhadores dos direitos construídos por meio da negociação coletiva.
A ministra considerou inadequada uma interpretação limitada do conceito de interesse econômico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na avaliação da relatora, a falta de lucro direto não significa que a prestação do serviço doméstico esteja completamente afastada de interesses econômicos.
Esse interesse deve ser analisado de maneira mais ampla, levando em conta a organização da rotina familiar e os benefícios indiretos proporcionados pelo trabalho realizado dentro da residência.
Com isso, o empregador doméstico pode ser alcançado pelas normas negociadas entre as entidades representantes dos trabalhadores e dos empregadores do setor.
Convenção da OIT reforça proteção às trabalhadoras domésticas
O voto também considerou a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a negociação coletiva como um direito das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos.
Outro aspecto destacado foi a vulnerabilidade histórica da categoria, formada principalmente por mulheres e, em grande parte, por mulheres negras. Para a relatora, essa realidade social precisa ser considerada na interpretação das regras destinadas à proteção do trabalho doméstico.
A decisão permite que as cláusulas da convenção coletiva sejam analisadas e aplicadas ao contrato da cuidadora, incluindo as diferenças salariais, os adicionais e as demais garantias reivindicadas na ação.
Entendimento ainda não está consolidado no TST
Embora a decisão seja favorável à aplicação das convenções coletivas no trabalho doméstico, o assunto ainda não possui uma posição uniforme dentro do TST.
Em outro julgamento, a 8ª Turma do tribunal decidiu de forma diferente e afastou a incidência de uma norma coletiva em contrato firmado com empregador doméstico.
A existência de decisões divergentes indica que a questão ainda poderá ser discutida em novos processos.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







