Cooperativas de trabalho e o fim dos direitos trabalhistas

Carlos Alberto de Azevedo*

O decreto que pretende regulamentar a Lei 12.690/2012 vem em prejuízo aos direitos dos trabalhadores em todos os setores, além de ferir também o setor empresarial.  A lei em questão formalizou o funcionamento das cooperativas no País, mas trouxe a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, o que está em debate no Governo.

Porém, o Poder Executivo, ao elaborar Projeto de Decreto Regulamentador acerca do tema exorbitou nas suas atribuições legais e constitucionais, com a possibilidade de ampliar a atuação das cooperativas com inovação das regras e procedimentos que precarizarão o desenvolvimento das relações de trabalho e de emprego no Brasil.

Despindo-me da visão corporativista que tenho para com os profissionais liberais, que represento institucionalmente junto à CNPL, sinto-me na obrigação de comentar a regulamentação em questão, cujos termos atingem todo o conjunto da classe trabalhadora, que também me sinto a vontade para defender.

Em que pese a boa intenção dos legisladores em regular o setor, o projeto que teve início no Congresso Nacional não logrou o devido êxito neste quesito e pode ainda esfacelar os direitos dos trabalhadores brasileiros com a precária regulamentação já redigida.

Apesar de a lei estabelecer que os princípios sociais e os direitos trabalhistas não poderão ser violados, a proposta que visa regulamentar a lei em vigor flexibiliza as proteções alcançadas pelos assalariados através das lutas sindicais.

O Ministério do Trabalho e Emprego, pasta que visa a proteção dos trabalhadores e promove a mediação das demandas da classe laboral com o Governo, restringiu a participação dos principais representantes do setor laboral nos colegiados que debateram e confeccionaram o texto de regulamentação das cooperativas. A proposta, em fase avançada, aguarda definição da Casa Civil da Presidência da República para sua publicação.

A lei sancionada pela Presidente Dilma Roussef em 2012 já carregou um indício precarizador ao permitir a abertura de cooperativa com apenas sete “sócios”, mesmo ordenando a garantia do pagamento do piso salarial da categoria correspondente, direito a férias, fixação de jornada de oito horas diárias, repouso semanal e insalubridade para os “sócios”.

O novo conceito do legislador coloca em dúvida a situação do trabalhador da cooperativa, que passa a se tornar “sócio” e vulnerável, portanto, à burla da legislação trabalhista. Nesse novo regramento as cooperativas de trabalho seriam bons instrumentos de precarização e desvios da legislação protetora da parte mais fraca na relação entre o capital e trabalho, sendo este último o principal prejudicado. Tal conceito, sem dúvida, poderá ser empregado para “mascarar” as relações de emprego existente no País.

A partir desse entendimento, todos os assalariados contemplados pela Lei, poderão não mais ser empregados ao serem enquadrados como “sócios”. E por mais empreendedor que seja o trabalhador, as armadilhas são muitas, pois ao se tornar “sócio” comprometerá o seu futuro e a sua posição no mercado de trabalho sem que haja qualquer garantia legal para a sua manutenção no seio laboral.

Para o setor empresarial, a contratação formal de trabalhadores irá se tornar algo obsoleto, um “sonho” tornado realidade. Isso porque a cooperativa preencherá os requisitos necessários para a verdadeira desregulamentação de direitos, com diminuição de custos com mão de obra. Será mais atraente manter cooperativas na área de produção ou de serviços do que contratar trabalhadores e garantir direitos básicos e a representação sindical.

A título de exemplo, basta citar o fato de que as retirada financeiras de cooperados em atividades insalubres ou perigosas desenvolvidas pela cooperativa deve observar a condição econômica da mesma. Ou seja, o grau de risco estabelecido para trabalhadores cooperados nas atividades que evidentemente prejudicam a saúde e comprometem a segurança deve ser relativizado diante do potencial financeiro da cooperativa.

Isso evidencia um flagrante desrespeito aos direitos conquistados em prejuízo a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, item essencial e irrenunciável, tão pouco por decreto regulamentador, sob pena de incorrer na inconstitucionalidade da norma.

Vale destacar também que o referido decreto contém dispositivo tendente a desconsiderar a formação profissional dos trabalhadores para fins de estabelecimento de pisos salariais e para a composição de vencimentos em um flagrante desprestígio da mão-de-obra qualificada. Por fim também descaracteriza ainda representação sindical dos trabalhadores.

A normativa também institui a modalidade dos “contratos por tarefa”, que descaracterizam completamente o instituto da jornada de trabalho, legitimando a submissão dos trabalhadores a condições de trabalho precárias em busca do cumprimento de metas.

Houve por parte da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) a tentativa de atuar e colaborar com as discussões do grupo formado no Ministério do Trabalho e Emprego. Infelizmente, nossos pleitos não foram atendidos. Assim sendo, cabe-nos manifestar para além desse ato antidemocrático, o de uma verdadeira reforma trabalhista, com prejuízos a classe trabalhadora, em curso por meio de elaboração de um decreto de regulamentação das cooperativas de trabalho.

(*) Presidente da Confederação das Profissões Liberais (CNPL).

Fonte: CNPL

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