Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar que exerce atividade exposto ao calor excessivo, inclusive em ambiente externo com carga solar
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar que exerce atividade exposto ao calor excessivo, inclusive em ambiente externo com carga solar, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma usina açucareira e reconhecer o direito de um trabalhador rural, que atuava no corte e plantio da cana-de-açúcar, ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor.
A decisão se baseou em uma segunda perícia técnica produzida nos autos. Na primeira, não foi constatada a insalubridade. Mas o trabalhador afirmou que a conclusão contrariava outros laudos periciais realizados no mesmo local e requereu a realização de nova perícia. Entendendo que a matéria não estava suficientemente esclarecida, o juiz atendeu ao pedido. O outro perito, combinando os dados colhidos na ocasião com outros coletados por ele mesmo em perícias anteriores, apurou que o trabalhador ficava exposto ao agente insalubre “calor” acima dos limites de tolerância. E foi esta a conclusão que prevaleceu.
A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, não acolheu a tese de que o Anexo 3 da NR-15 versa apenas sobre calor artificial: “Na referida norma, há previsão acerca da medição de calor em ambientes externos com carga solar (caso do ambiente de trabalho do autor)”, frisou. E, já de cara, ela rechaçou o entendimento de que a NR-15 se aplicaria apenas a trabalhadores urbanos, sendo o trabalho rural regulamentado apenas pela NR-31. Para a julgadora, a NR-15 é norma de ordem pública geral, que visa garantir a saúde, segurança e higidez física do trabalhador. E, por óbvio, nos locais de trabalho rural, também devem ser observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13 da Lei 5.889/73).
Conforme esclareceu a julgadora, a insalubridade não foi caracterizada pela mera exposição do empregado a raios solares decorrente da sua atividade a céu aberto. Mas ocorreu porque o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar, sendo irrelevante o fato de que este calor fosse proveniente do sol. Segunda ela, a questão está pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento pela exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item III).
Quanto à frequência do fator, a juíza convocada explicou que a exposição era habitual, pois o empregado lidava diretamente no corte e plantio da cana de açúcar, exercendo atividade contínua e pesada, exposto às condições climáticas do local. Ela observou que as medições do perito, em diferentes horários do dia ao longo do ano, demonstraram que o calor foi excessivo em todos os meses, ultrapassando os limites previstos no Anexo 3 da NR-15. E, para a relatora, a utilização pelo empregado de blusas de mangas compridas, touca e outras vestimentas não bastava para protegê-lo do agente insalubre identificado, mas de cortes produzidos pelas folhas da cana, como afirmou o próprio perito.
Por fim, a julgadora afastou a afirmação da empregadora de que a atividade do reclamante não se encontra classificada pelo MTE como insalubre. Isso porque o item 15.1.1 da NR-15 estabelece que são atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: “acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12”, abrangendo, portanto, a situação do reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região