Um bancário que precisou remarcar a própria cerimônia de casamento para que ela coincidisse com o período de férias será indenizado em R$ 13 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), que entendeu que a empresa ultrapassou os limites do poder de direção ao interferir em uma escolha de caráter pessoal do trabalhador.
O colegiado concluiu que a conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade do empregado ao impedir que ele usufruísse da licença-casamento, direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Trabalhador alterou a data do casamento para evitar problemas no emprego
De acordo com o processo, o bancário havia organizado a cerimônia em uma data que permitiria utilizar a licença-gala. No entanto, ao comunicar a empresa sobre o casamento, recebeu a orientação de remarcar o evento para o período das férias.
A justificativa apresentada pela gestão foi a necessidade do serviço, afirmando que não seria possível conceder o afastamento previsto na legislação. Diante da situação e temendo consequências no ambiente de trabalho, o empregado decidiu modificar a data da celebração.
Empresa negou ter praticado coação
Na ação trabalhista, a instituição financeira sustentou que não existiam provas de que o trabalhador tivesse sido pressionado a mudar a data do casamento. Também alegou que a definição do período de férias é uma prerrogativa do empregador e que não houve ato ilícito capaz de gerar indenização.
A defesa ainda argumentou que não havia comprovação de dano moral nem relação entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados pelo empregado.
Justiça entendeu que houve violação da esfera pessoal do trabalhador
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que a licença-casamento é um direito assegurado ao empregado e que a interferência da empresa extrapolou o exercício regular do poder diretivo.
Segundo a sentença, obrigar o trabalhador a reorganizar um momento de grande importância familiar representa afronta à dignidade da pessoa e justifica a reparação por danos morais. Por esse motivo, foi fixada indenização no valor de R$ 13 mil.
TRT manteve condenação por danos morais
Ao analisar o recurso, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, relator do caso, destacou que os depoimentos das testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo bancário.
Para o magistrado, a empresa interferiu indevidamente na vida privada do trabalhador ao impedir o exercício de um direito garantido pela legislação trabalhista. Em seu voto, afirmou que a medida foi adotada para atender ao cumprimento de metas, classificando essa finalidade como um “objetivo mesquinho”.
O relator também ressaltou que a situação atingiu direitos ligados à honra, à intimidade, à liberdade de escolha e à autoestima do empregado.
“É previsível o dano à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação e à autoestima do reclamante, diante da supressão de direito assegurado por lei de se afastar do emprego para poder comparecer à própria cerimônia de casamento e de ter que se justificar perante e a família e a sociedade, expondo a forma vexatória do óbice desnecessário imposto pelo empregador”, concluiu.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







