STJ isenta de INSS salário pago nas férias

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário que é pago no período de férias. O entendimento foi proferido ontem com a retomada do julgamento do caso Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo. O impacto anual da discussão é de aproximadamente R$ 12,4 bilhões, de acordo com o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este ano.

O julgamento foi rápido, e causou confusão aos presentes. Isso porque os ministros já haviam analisado o mesmo processo em fevereiro do ano passado. A decisão no mesmo sentido, entretanto, não foi proferida até que fosse julgado um caso semelhante, envolvendo a Hidrojet, por meio de recurso repetitivo.

Ao retomar a análise do processo da Globex, porém, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que estaria acolhendo os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional e alterando o posicionamento anterior do STJ para adequá-lo ao voto proferido no recurso repetitivo. O magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção.

A declaração gerou dúvidas aos advogados que acompanhavam a sessão, já que a tributação das férias não foi discutida no caso Hidrojet. Na ação, foi analisada a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o salário-maternidade, o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias.

De todas as verbas discutidas no caso envolvendo a Hidrojet, apenas o salário maternidade foi tributado. O processo foi julgado em fevereiro.

Ao Valor, Maia Filho afirmou que, como as férias não foram analisadas pelo STJ no repetitivo, o entendimento em relação à tributação da verba continua inalterado.

A ação proposta pela Globex também discutia originalmente a tributação do salário-maternidade. O ponto, entretanto, não foi analisado na sessão de ontem por conta de um pedido de desistência da própria empresa.

De acordo com o advogado da Globex, Fábio Vilar, do Nelson Wilians & Advogados Associados, a desistência foi pedida porque havia uma grande probabilidade de os ministros alterarem o posicionamento tomado anteriormente, de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba.

Segundo Vilar, com a desistência não foi analisado o mérito da ação em relação à discussão envolvendo o salário-maternidade. Com isso, a Globex continuará recolhendo a contribuição previdenciária normalmente.

Maia Filho afirmou ao Valor, entretanto, que votaria pela não incidência caso a discussão tivesse sido levada novamente ao plenário. Para ele, a tributação do salário-maternidade seria um “desestímulo à contratação de mão de obra feminina”.

Fonte: Valor Econômico

Compartilhe:

Leia mais
fake news taxação pix receita federal desmente
Novas regras do Pix não afetarão trabalhadores autônomos, diz Receita Federal; entenda
empresa demite todas as mulheres e contrata homens
TST condena empresa por demitir todas as mulheres e contratar homens para substituí-las
inss-convoca-4-milhoes-para-fazer-prova-de-vida
Aposentados e pensionistas do INSS terão reajuste até fevereiro; saiba novos valores em 2025
valores seguro-desemprego 2025
Novos valores do seguro-desemprego para 2025 são definidos com reajuste pelo INPC; confira
centrais sindicais nota sobre mudanças na meta
Centrais sobre Meta: Pela soberania nacional, contra o imperialismo midiático
Conselho previdência aprova aumento teto juros consignado inss
Conselho aprova aumento dos juros para consignado do INSS, mas nega proposta dos bancos
imposto de renda 2025 tem tabela congelada
Tabela do Imposto de Renda 2025 fica congelada, e quem ganha menos de 2 mínimos pagará IR
Sindicato vigilantes niterói shopping plaza sul
Vigilantes de Niterói dão ultimato a shopping com serviço irregular de segurança
TST reconhece vínculo de trabalhadora PJ
TST: Somente sindicatos de trabalhadores podem propor ações de dissídio coletivo
reforma trabalhista argentina milei
Reforma trabalhista de Milei inclui pagamento em cupons e renúncia à convenção coletiva