Sem homologação no sindicato, empresas enganam trabalhadores

CSB defende a obrigatoriedade da homologação das demissões nos sindicatos. Os trabalhadores precisam procurar a entidade sindical para receber apoio e orientações, evitando prejuízos incalculáveis na rescisão do contrato de trabalho

A Central dos Sindicatos Brasileiros defende a volta da obrigatoriedade da homologação das demissões nas entidades sindicais. O amparo que somente a legitima representação dos trabalhadores fornece é a única forma de garantir que o trabalhador receba todos os seus direitos.

“A crise do coronavírus demonstra a importância de garantir ao trabalhador a homologação nos sindicatos. Chovem denúncias todos os dias de golpes, fraudes e prejuízos aos trabalhadores em demissões. Justamente na fragilidade do trabalhador eles aproveitam para tentar diminuir o valor devido na rescisão. A obrigatoriedade da homologação no sindicato é urgente! ”, defendeu o Presidente da CSB, Antonio Neto.

A Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista — consubstanciada na Lei 13.647/17 — acabou com a obrigatoriedade de o trabalhador homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como determinava o parágrafo 1º (revogado), do artigo 477 (alterado) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que dizia textualmente:

“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei 5.584, de 26.6.1970)”
“§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei 5.584, de 26.6.1970)”

A redação dada pela Lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, ficou assim:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ”
“§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)”.

“Sem dúvidas essa medida foi uma das mais nocivas ao trabalhador. A quem atendeu isso? Certamente não foi ao trabalhador. Em um momento de crise como esse os empresários estão demitindo os trabalhadores mais vulneráveis e mandando eles procurarem seus direitos. Espero que com essas matérias que vimos diariamente nos jornais que os parlamentares corrijam esse grave erro cometido”, ressaltou Neto.

Confira a denúncia do SBT sobre as golpes nas demissões:

 

Com informações do DIAP e Redação CSB

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