
De acordo com Antonio Neto, “há mais de duas décadas os sindicatos dos trabalhadores em serviços especializados travam uma árdua batalha para combater a utilização de cooperativas criadas para fraudar os direitos trabalhistas e enriquecer seus “donos”. A ação vigorosa dos sindicatos, dos órgãos fiscalizadores do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com setores do Ministério Público, resultou, felizmente, na diminuição acentuada desta forma ilegal de contratação, potencializando a proteção dos trabalhadores e a formalização das relações de trabalho”.
Contudo, a título de regulamentar o funcionamento das cooperativas, o Projeto de lei nº 4.622-F/2004, institui mecanismos que desvirtuam o conceito de tais organizações e facilitam a criação de falsas “cooperativas”, situação esta que pode causar enormes prejuízos à sociedade brasileira, especialmente aos trabalhadores, que perderão seus direitos, aos empresários que cumprem com suas obrigações fiscais e ao próprio Governo, que perderá tributos com a ação predatória que tende a se instalar.
A título de exemplo, citamos o artigo 7º, § VI, que cria a possibilidade de subordinação indireta, fato que tem efeitos jurídicos, conforme o caso, para caracterização do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. “As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe”, diz a lei.
Para disfarçar a terceirização de serviços especializado, o artigo 7ª do projeto, no inciso “I”, estabelece que a retirada financeira do cooperado não será inferior ao piso da categoria profissional, fixando ainda jornada de 8 horas, 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, repouso anual (férias) hora noturna superior a diurna, adicional de insalubridade e periculosidade, seguro acidente do trabalho, ou seja, configurando-se um contrato de trabalho via cooperativa para terceirização.
A CSP defende que o projeto seja vetado a fim de preservar os direitos dos trabalhadores e para impedir que esta lei – parcialmente benéfica e necessária para o setor – promova uma terceirização precária e ampla através de cooperativas, ocasionando grave prejuízo às relações legais entre trabalhadores e empresários.







