PLR deve ser paga mesmo sem lucro se previsto em acordo coletivo, decide TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ausência de lucro contábil não isenta o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) se o benefício estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O entendimento dos ministros é de que os critérios objetivos definidos em negociação coletiva, como o atingimento de metas operacionais e financeiras, são os elementos determinantes para o pagamento, e não a existência de lucro líquido apurado no balanço da companhia.

O julgamento, que foi unânime, manteve a condenação da Eletrobras e da Eletronuclear ao pagamento da PLR referente ao ano de 2015. A base da decisão foi o cumprimento, pelas empresas, do índice EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), parâmetro financeiro previsto em acordo de greve firmado com o sindicato da categoria.

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O relator do caso, ministro Breno Medeiros, fundamentou o voto com base na Lei 10.101/2000, que rege a matéria. Ele destacou que a legislação não exige a comprovação de lucro contábil como condição essencial para o pagamento da PLR.

“O pressuposto da parcela, desde que devidamente previsto em instrumento coletivo, é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente ajustados entre empresa e empregados”, afirmou o ministro em seu voto.

A lei permite que a negociação coletiva defina outros critérios além da lucratividade, tais como produtividade, qualidade e desempenho operacional, desde que estabelecidos de forma clara e mensurável.

Medeiros ressaltou ainda que um acordo firmado no bojo de um dissídio de greve adquire força de coisa julgada, impedindo que seu conteúdo seja posteriormente restringido por interpretações que limitem os direitos nele reconhecidos. Dessa forma, uma vez pactuado que parte da PLR seria calculada com base no EBITDA, o simples argumento de prejuízo contábil não pode ser invocado para descumprir o acordado.

O caso julgado

A decisão do TST ocorreu no julgamento de um recurso interposto pela Eletrobras e pela Eletronuclear contra uma sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ).

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis, exigindo o pagamento da PLR para os anos de 2015 e 2016. O acordo coletivo, resultante de uma greve, estabelecia que 50% do benefício seria calculado com base em metas operacionais e os outros 50% com base na lucratividade – sendo metade sobre o lucro da holding e metade sobre o índice EBITDA.

Em 2015, o grupo Eletrobras registrou um prejuízo contábil líquido superior a R$ 14 bilhões. No entanto, o sindicato argumentou que o índice EBITDA foi positivo, alcançando R$ 2,85 milhões. Esse resultado, segundo a corte, demonstrava a geração de caixa e a eficiência operacional da empresa, atendendo ao critério financeiro estabelecido no acordo.

As empresas defenderam que o pagamento da PLR estaria condicionado à existência de lucro líquido e à distribuição de dividendos, e que o EBITDA teria caráter meramente complementar. O TRT-RJ e, posteriormente, o TST, rejeitaram esses argumentos, entendendo que o acordo era claro e que o critério objetivo (EBITDA positivo) havia sido atingido.

Diante disso, a 5ª Turma do TST negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação ao pagamento da PLR de 2015. A decisão reforça a primazia da autonomia da vontade coletiva e a força vinculante dos instrumentos negociados entre empregadores e trabalhadores.

Com informações de Migalhas

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