Central dos Sindicatos Brasileiros

Medida provisória não quebra contrato nem descapitaliza as empresas de energia

Medida provisória não quebra contrato nem descapitaliza as empresas de energia

A MP permite antecipar os benefícios das prorrogações das concessões

O governo brasileiro está implementando importantes mudanças econômicas com o objetivo de acelerar o crescimento. Nesse contexto, destaca-se a iniciativa de reduzir a conta de energia elétrica.

Entre 2015 e 2017, vencem contratos de concessão de geração e de transmissão, os quais, por meio da medida provisória 579, poderão ser prorrogados.

A MP permite antecipar os benefícios das prorrogações das concessões e, também, as indenizações dos ativos ainda não depreciados ou amortizados, de modo a retirar do custo da tarifa as parcelas destinadas a essa finalidade.

O preço dessa energia foi estabelecido para remunerar o serviço de operação e manutenção. Essa medida tem sido criticada injustamente. É importante que se repita: a MP 579 não quebra contratos. Muito pelo contrário, coloca à disposição dos atuais concessionários a opção de prorrogação das concessões, permitindo a redução significativa do custo de energia para todos.

Nesse debate, confunde-se renovação das concessões com investimentos na expansão do setor elétrico. Desde 2003, o modelo do setor distingue a chamada “energia nova” da “energia velha”. Para garantir a expansão, no pilar da modicidade tarifária, o governo promove leilões anuais de compra de “energia nova”, em que o concessionário ganha um contrato de 30 anos, no caso de geração hídrica, e de 20 anos, para as demais fontes.

Esses projetos são financiados pelo BNDES. Assim, hoje o modelo do setor é referência para o mundo no que tange a segurança do investimento. Não há um único exemplo de quebra de contrato.

Outro equivoco é dizer que a renovação descapitaliza as empresas. A União vai indenizar os ativos em mais de R$ 20 bilhões. Esse montante será pago à vista, se assim desejar o concessionário, e permitirá que essas empresas acelerem seus investimentos.

A MP preserva, integralmente, os programas sociais arcados pelo setor, tais como o subsídio às tarifas para as famílias de baixa renda. Por sua alta relevância para o país, o tema deve ser tratado com a seriedade. O tratamento simplista da “expansão do setor elétrico” levou ao racionamento, com efeitos danosos sobre o crescimento econômico e o bem-estar da população brasileira.

Nesse sentido, destaque-se o princípio da modicidade tarifária do modelo vigente do setor elétrico, tão bem-sucedido na expansão. Agora, esse princípio se materializa em relação à energia existente, com o advento dos vencimentos dos contratos de concessões.

Ele permite a redução das tarifas, em 20%, em média, a partir de 2013, iniciando o processo de redução tarifária, decorrente do vencimento de concessões alcançadas pelo artigo 19 da lei 9.074, de 1995.

MARCIO PEREIRA ZIMMERMANN é ministro interino de Minas e Energia.

Fonte: Folha de São Paulo