Empresa foi condenada a pagar direitos trabalhistas e danos morais em sentença de São Paulo
O juiz do Trabalho da 15ª Vara de São Paulo Bruno da Costa Rodriguez reconheceu o vínculo empregatício entre a Uber do Brasil e o motorista Junar Francisco de Abreu. Com isso, a plataforma foi condenada a pagar todos os direitos trabalhistas contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de danos morais.
Abreu, que foi motorista na plataforma de 20 de janeiro de 2017 a 13 de junho do mesmo ano, deve receber aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º proporcional, férias, 1/3 de férias, FGTS sobre todas as verbas salariais, além da multa de 40%. Também foi incluído na sentença o pagamento de adicional de hora extra, e a reclamada foi obrigada a fazer as anotações devidas na carteira de trabalho do motorista.
Em seu argumento, o juiz decidiu que a tese de que a Uber é apenas uma plataforma digital é um desrespeito e subestima a inteligência humana.
“Talvez seja crível sustentar que personagens de ambientes virtuais decorrentes de relações conectadas pela alta tecnologia como, por exemplo, em jogos de videogame, tenham se deslocado a outros pontos (ou até outros mundos) usando uma “plataforma digital” ou estruturas digitais semelhantes, contudo, não é possível (pelo menos no limitado conhecimento deste magistrado) o deslocamento de matéria exclusivamente por meios digitais sem que se utilize alguma estrutura de matéria também “real”.
Bruno da Costa Rodriguez também citou alguns motivos que fazem da Uber uma plataforma digital que utiliza a tecnologia da informação para dirigir uma atividade econômica própria, como o serviço de transporte oferecido e controlado por ela.
“Sem muito esforço, constata-se que a Uber: não permite ao usuário escolher o motorista; não permite ao usuário escolher o veículo, pois estabelece opções genéricas definidas a seu arbítrio; fixa o preço do transporte conforme seu arbítrio; altera o preço a seu exclusivo arbítrio conforme cláusula contratual; impõe o percentual (hoje de 20% a 25%) sobre o preço que ela própria fixa; controla os valores recebidos, pois o usuário paga para a Uber e esta efetua o pagamento ao motorista; desconta, no pagamento em dinheiro, o percentual do valor a ser repassado no pagamento em cartão de crédito; emite recibo em nome próprio e não há fornecimento de recibo pelo motorista; controla eletronicamente todas viagens; controla separadamente os cadastros de usuários e motoristas; cria mecanismo para que não haja contato independente entre usuário e motorista; não permite ao motorista saber o destino da viagem quando a aceita, mas tão somente quando a inicia, ou seja, no momento em que o usuário entra no veículo; impõe penalidades a usuários em nome próprio, como taxa de cancelamento e de espera, definindo ela própria os parâmetros; há controle da forma como o motorista dirige.”
Em seu entendimento, o juiz confirmou que a base lucrativa essencial da Uber é serviço de transporte pago por milhões de usuários consumidores.
“Não podemos aceitar “roupagens formais” que tão somente visam desviar a regulamentação da proteção social que tem como escopo equilibrar (pelo menos no discurso) o sistema capitalista de produção e serviços. Aliás, quando se fala em “modernizar” a regulamentação social, o sentido óbvio seria justamente adaptar a legislação às novas formas de exploração do trabalho oriundas das novas formas de reprodução de capital”, argumenta o magistrado.
Rodriguez ainda declarou que é inequívoca a exploração, pela Uber, de atividade econômica de transporte oferecida a usuários consumidores e prestada por trabalhadores e trabalhadoras por ela contratados e remunerados.
“Controle sobre a atividade do motorista. Poder diretivo. Total ingerência no trabalho do motorista. Subordinação. Proteção social. Relação de emprego”
“O controle pela Uber chega ao ponto de fiscalizar a forma como o motorista dirige, a velocidade, tempo de deslocamento e até freadas e acelerações, sendo isto, inclusive, objeto de punição, conforme previsão no Código de Conduta”.