Justiça do Trabalho anula caso de “pejotização” em empresa de tecnologia

A prática da pejotização – que tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre os contratantes

Um analista de “business inteligence”, que foi obrigado a constituir Pessoa Jurídica para ser contratado pela CTIS Tecnologia S/A, teve reconhecido o vínculo trabalhista com a empresa. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovada a fraude da CTIS, que buscou, por meio da chamada pejotização, se furtar dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Na reclamação trabalhista, o analista revelou que trabalhou para a CTIS entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Diz, contudo, que para ser contratado, teve que constituir uma pessoa jurídica, e que só teve a carteira assinada a partir de novembro de 2011. Com esses argumentos, pediu o reconhecimento do vínculo entre agosto de 2008 e outubro de 2011, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Em sua defesa, a CTIS disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente, e que o analista tinha total autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.

Pejotização

Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da pejotização – que tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre os contratantes – vem se difundindo no mercado de trabalho brasileiro. Trabalhadores das mais variadas categorias profissionais são obrigados a constituírem pessoas jurídicas, por imposição patronal, e a firmarem contratos de prestação de serviços por meio desta, frisou.

O empregador obtém muitas vantagens por meio da pejotização, ficando em uma situação bastante cômoda, dada a diminuição dos seus gastos com as garantias do trabalhador, tais como FGTS, recolhimento do INSS, férias, 13º salário e aviso prévio, entre outros, assegurou a juíza. Já o trabalhador fica em uma situação aviltante, completamente desamparado, perdendo todas as garantias inerentes à relação de emprego.

Caracterização

De acordo com a magistrada, a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é por si só ilegal. “Há que se avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”.

Se estiverem presentes os requisitos essenciais da relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação –, argumentou a juíza, pode ser desconfigurada a relação civil e reconhecido o vínculo empregatício, em respeito o princípio da primazia da realidade, previsto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a se proteger o trabalhador contra-ataques a seus direitos.

Caso concreto

No caso dos autos, a magistrada considerou que, após a análise do conjunto fático-probatório, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes buscou, em verdade, esconder uma relação de emprego.

Entre outros pontos, a juíza salientou que a remuneração pactuada com a firma do reclamante seria apurada com base na hora de serviço executado. Se o intuito era apenas um “contrato de consultoria” e que o objetivo era a “entrega de projeto”, sem fiscalização da jornada de trabalho, qual o sentido do pagamento por hora laborada?, questionou a juíza.

Segundo ela, bastaria a entrega do projeto final para o recebimento do valor acordado em contrato, independente do tempo gasto para tanto. Para a magistrada, ficou clara que havia uma prestação contínua na área de tecnologia da informação (business inteligence), nas mesmas condições que os demais terceirizados que trabalhavam com o reclamante.

Além disso, a firma constituída pelo autor não tinha nenhuma estrutura física e nem havia “empregados” contratados pelo próprio reclamante. Não havia, pois, estrutura produtiva também.

Nesse contexto, frisou a magistrada, “há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”.

A juíza reconheceu a nulidade da suposta prestação de serviços por intermédio da empresa RTM Tecnologia da Informação Ltda. e declarou a unicidade contratual desde 1º de agosto de 2008 até 31 de janeiro de 2014, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

Compartilhe:

Leia mais
homenagem csb aniversario getulio vargas
Homenagem da CSB ao aniversário de Getúlio Vargas: O Estadista do Povo
sede inss brasília
Governo lança novo programa com gratificação a servidores para reduzir fila do INSS
eleições sindimvet
Sindimvet-SP chama profissionais para eleger nova diretoria do sindicato; vote aqui
plenaria classe trabalhadora
CSB convoca sindicatos para Plenária da Classe Trabalhadora em Brasília
suspensão processos pejotização gilmar mendes
Suspensão de processos sobre pejotização ameaça direito do trabalho no Brasil
reunião NR-1 geral
Governo adia nova regra que responsabiliza empresa sobre saúde mental do trabalhador
cassação glauber braga
O mandato de Glauber Braga e a responsabilidade das centrais sindicais
1o de maio shows sp
1º de Maio em São Paulo terá shows gratuitos com Fernando & Sorocaba e outros; veja agenda!
sindineves gcm
Sindineves denuncia Prefeitura de Ribeirão das Neves (MG) por conduta antissindical
mudança tabela imposto de renda 2025
Governo muda tabela do IR e renova isenção para até dois salários mínimos