Segundo a OAB, ao editar a MP 873/2019, o Executivo afirma erroneamente que a cobrança é “vantagem indevida e custeada pelos impostos pagos pela população brasileira”
A Ordem dos Advogados do Brasil, em Ação Direta de Inconstitucionalidade da MP 873/2019, afirma o governo de Jarir Bolsonaro utilizou informações mentirosas e equivocadas para justificar a mudança da cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.
Segundo a Medida Provisória, apesar de ser direito do servidor o desconto em folha, conforme estabelece a Lei 8.112, de 1990, “fica claro que não se trata de um direito legítimo dos servidores, mas sim de um privilégio dos sindicatos, de uma vantagem indevida e custeada pelos impostos pagos pela população brasileira”.
Entretanto, a OAB contesta tal argumentação afirmando que “atualmente, as entidades sindicais de servidores públicos têm possibilitado o desconto das contribuições em folha de pagamento dos servidores mediante a realização de convênio ou contrato com o órgão operacionalizador de tal desconto, o qual contempla os custos da operação, que são pagos pelo próprio sindicato consignatário. Portanto, a Administração sequer tem arcado com tais custos, ao contrário do afirmado”.
Na análise da Ordem dos Advogados do Brasil, direitos não podem ser confundidos com privilégios, uma vez que a “Constituição de 1988 não instituiu uma vantagem indevida [nas formas de financiamento das atividades sindicais], mas uma garantia para a atuação dos sindicatos, em reconhecimento do seu papel fundamental para a democracia e para a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores”.
Quando o governo afirma que o desconto em folha da contribuição dos servidores representa vantagem indevida a organizações privadas, violando “princípios basilares da administração pública”, a OAB rebate apontando que não se trata, em nenhuma hipótese, de concessão de vantagem governamental ao atual sistema, uma vez que a própria Constituição prevê o desconto em folha em seu artigo 8º.
A ADI 6098 foi protocolada pela OAB no Supremo Tribunal Federal no último dia 11 e apresenta uma série de inconstitucionalidades cometidas pela MP 873/2019, que, segundo a Ordem, também fere normas da OIT. A relatoria é do ministro Luiz Fux.