A Fenata e a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), reunidas no dia 03 de outubro de 2012, na sede da Federação em Porto Alegre/RS, definiram as estratégias para o ingresso de Ações de Cobrança da contribuição Sindical dos Técnicos Agrícolas que serão distribuídas na Justiça do Trabalho de todo o território brasileiro.
Ficou delineado que a Federação e os Sindicatos de Técnicos Agrícolas dos Estados vão ingressar com as ações judiciais buscando receber a contribuição sindical dos técnicos agrícolas dos últimos cinco anos, que deixaram de ser pagas por aproximadamente 100 empresas públicas e privadas.
Para o presidente da Fenata, Mário Limberger, as ações judiciais são necessárias para corrigir uma injustiça, já que as empresas, apesar de notificadas ao longo desse período, deixaram de pagar valores expressivos a título de contribuição sindical descontadas dos profissionais técnicos agrícolas, sendo destinada indevidamente para entidades sindicais ilegítimas, que não representam a categoria profissional.
Já o secretário geral da CSB, Álvaro Egea, afirmou ter convicção de que “a lei e a jurisprudência dão guarida ao direito das entidades sindicais dos técnicos agrícolas que pleitearem na Justiça do Trabalho a contribuição sindical dos últimos 5 anos”.
O ingresso dessas ações é mais um exemplo de que a parceria da FENATA com a CSB vem trazendo resultados concretos e fortalecendo o movimento sindical dos Técnicos Agrícolas.
A legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinam que a destinação dos valores da contribuição sindical dos Técnicos Agrícolas são devidos às organizações sindicais da respectiva categoria profissional – FENATA e Sindicatos de Técnicos Agrícolas.
No questionamento jurídico (Processo RR56040-69.2006.5.04.0029), os Ministros do TST, por unanimidade, assim se manifestaram:
“Os técnicos em segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação”.
Na manifestação, o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, entendeu que, quando existem “empregados pertencentes à categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos artigos 511, §2º e §3º, 513 e 579 da CLT” e neste sentido a decisão foi favorável ao Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, obrigando a empresa a recolher os últimos cinco anos e inclusive, pagar as custas dos advogados.