Entenda a MP 1.046 que flexibiliza as regras trabalhistas por 120 dias

Publicadas dia 28 de abril no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1046 já começou a valer e mudará os contratos de trabalho em assuntos como Teletrabalho, Férias individuais ou coletivas, Antecipação de Feriados e Banco de Horas.

A Medida Provisória 1.046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).

Em março do ano passado, o governo publicou medida semelhante (MP 927/20), flexibilizando as regras trabalhistas, que chegou a ser aprovada pelos deputados, mas perdeu a vigência sem ter sido aprovada pelos senadores e, assim, não foi convertida em lei. A nova MP deve ser analisada pelos parlamentares no prazo de 120 dias.

Teletrabalho

O empregador altera o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determina o retorno ao regime de trabalho presencial.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Antecipação de Férias

O patrão poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Poderão ser concedidas férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago até 20/12 (data final que é devida a gratificação natalina – 13º Salário).

As empresas poderão ainda conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Poderão ser concedidas férias coletivas por mais de 30 dias.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas

Antecipação de Feriados

O empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de Horas

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito.

O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP.

A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

Fonte: Mundo Sindical 

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