No final do ano 2019 foram sancionadas duas Medidas Provisórias (MP’s) que vão trazer impacto direito nas relações trabalhistas no ano de 2020: A MP da Liberdade Econômica e àquela que cria o Contrato Verde e Amarelo e dá outras providências.
Ambos os textos trazem mudanças em vários assuntos com impactação às empresas, e devem ser rigorosamente observadas pelas empresas neste ano de 2020 a fim de evitar multas e processos trabalhistas.
Diversas mudanças terão grande impacto na legislação trabalhista este ano. Dentre as principais, destacam-se sete: 1) o Contrato Verde Amarelo; 2) o desconto da contribuição previdenciária no seguro desemprego; 3) o fato de acidentes de percurso não serem mais considerados acidentes de trabalho; 4) a regulação do trabalho aos domingos e feriados; 5) a liberação do trabalho aos sábados para bancários; 6) a carteira de trabalho eletrônica; e 7) a exigência de registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
A seguir, detalhamos um pouco cada uma dessas mudanças.
- CONTRATO VERDE E AMARELO
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo veio com a intenção de diminuir os encargos das empresas na contratação de jovens que buscam o seu primeiro emprego, sendo uma ideia inovadora para diminuir o desemprego entre os jovens. Por outro lado, a Medida Provisória evita que as empresas simplesmente troquem os atuais empregados por essa mão de obra mais barata, prevendo expressamente que a validade depende de se tratar de um novo posto de trabalho.
Para efetuar a contratação nessa modalidade, é necessário preencher alguns requisitos, como o fato de que o empregado deve ter entre 18 e 29 anos; ser o primeiro emprego registrado; as vagas devem representar novos postos e não substituição de existentes; os contratados nessa modalidade só podem representar, no máximo, 20% do total de empregados; o salário-base é de até 1,5 salários mínimos; o prazo de contratação nessa modalidade não pode ultrapassar 24 meses; entre diversas outras especificidades.
Em contrapartida as empresas tem as seguintes isenções fiscais: INSS quota empregador; INSS quota terceiros (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SECOOP); e Salário Educação.
- DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SEGURO-DESEMPREGO
Outra novidade foi a instituição da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, o que vai em total contramão ao objetivo do seguro-desemprego, que é o de proteger o trabalhador que acabou de perder o seu emprego e não pode ficar desamparado.
Em contrapartida, a vantagem de ocorrer esse desconto é a garantia de que mesmo no período em que está recebendo o seguro-desemprego, o trabalhador se manterá na condição de segurado da Previdência Social, podendo eventualmente ser afastado em casos de doença ou acidente.
- ACIDENTE NO PERCURSO NÃO É MAIS ACIDENTE DE TRABALHO
Outra mudança que provocou polêmica foi a medida que definiu que não é mais considerando acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa. De fato, o empregado não está à disposição da empresa nos períodos de deslocamento, sendo correto o afastamento do ônus da empresa arcar com acidentes ocorridos de forma totalmente alheia a relação de emprego.
- TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A necessidade de autorização do sindicato da categoria para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada, desde que respeitado um descanso semanal aos domingos a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
Essa mudança é extremamente favorável às empresas que passavam meses tentando negociar essa autorização com o sindicato em atividades nos quais o funcionamento aos domingos já está consolidado, como o setor do comércio, por exemplo.
- TRABALHO AOS SÁBADOS (BANCÁRIOS)
Os bancos poderão abrir aos sábados, revogando uma lei de 1962 que impedia seu funcionamento nesse dia da semana. Dessa forma, abre-se a possibilidade de negociar a jornada superior a 6 horas diárias, sendo considerada como hora extra somente a partir da 8ª hora diária. Tal modificação visa atender a uma necessidade da população em geral que, muitas vezes, não consegue realizar suas atividades bancárias dentro do horário comercial de segunda à sexta-feira.
- CARTEIRA DE TRABALHO ELETRÔNICA
A Carteira de Trabalho eletrônica pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que passa a substituir o número da Carteira de Trabalho física, e pode ser baixada, inclusive, através das lojas de aplicativos dos sistemas operacionais utilizados pelos smartphones.
Para as empresas, nasceu a obrigação de registrar o contrato de trabalho em até cinco dias da admissão e, após o registro, as informações ficaram disponíveis ao empregado em até 24 horas.
Destaca-se, é de extrema relevância o advento da CPTS Eletrônica, já que agora tanto o empregador, quanto o empregado, poderão acessar informações importantes ao toque do celular, enquanto anteriormente referida ação podia demandar dias.
- MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto e o pagamento de horas extras continuaria existindo, sendo que a obrigatoriedade do registro do ponto passou a ser somente para empresas com mais de 20 empregados, e não mais 10 empregados como atualmente, além disso, o trabalho externo também deverá ser registrado no ponto e poderá ser acordada a marcação por exceção por meio de acordo individual ou coletivo.
Por fim, é importante ressaltar que, embora todas essas mudanças já sejam aplicadas, os 3 primeiros pontos são resultantes da Medida Provisória nº 905 e possuem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso, perderá a validade.
Fonte: Estadão
Link: As 7 principais alterações da legislação trabalhista para 2020