Central dos Sindicatos Brasileiros

Gestante: O que você precisa saber sobre a Homologação!

Gestante: O que você precisa saber sobre a Homologação!

A homologação feita junto ao órgão representativo, consistia em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Como efeito da Reforma Trabalhista, foi alterado o artigo 477 da CLT, que agora exclui a obrigatoriedade da homologação sindical nos pedidos de demissão referentes a contratos acima de 1 ano.

Essa medida foi extremamente negativa para o trabalhador, pois o mesmo não é obrigado a saber todos os direitos e as obrigações do empregador na hora de rescindir o contrato. Exija sempre que possível a homologação junto ao seu sindicato.

Após quase 2 anos da Reforma ter sido aprovada, algumas decisões merecem ser analisadas com cautela pois demonstram que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) resguarda alguns direitos apesar da Reforma. Uma delas em especial é a estabilidade da gestante.

Estabilidade da Gestante

De acordo com a Constituição de 88, a empregada gestante, tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, art. 10, inc. II, b. Normalmente os sindicatos não tinham a necessidade de homologar o pedido de demissão de gestante estável. Porém algumas empresas não informam o direito a gestante.

O artigo 500 da CLT dispõe – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Ou seja, caso ocorra o pedido de demissão do empregado estável, ele só será válido quando feito com a assistência do Sindicato representante ou do MTE.

Confira uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho:

“A causa diz respeito à validade de pedido de demissão de empregada gestante na vigência da Lei nº 13.467/2017 sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade de empregada gestante.

A Lei nº 13.467/2017, embora tenha revogado o art. 477, § 1º, da CLT, que previa a necessidade de homologação, pelo Sindicato, do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, logo, a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionado à homologação prevista no art. 500 da CLT.

Dessa forma, inválido o pedido de demissão da empregada gestante por ausência da formalidade do art. 500 da CLT. O recurso de revista merece provimento por violação ao art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 102376720185030030, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)”.

Caso você se enquadre ou conheça algum caso como este, é importante verificar a causa da saída do emprego. Se houve algum tipo de coação ou lesão, é possível pedir a nulidade com base no art. 500 da CLT.

Texto por Isis Torres
Revisado por Vitor Imafuku