As Centrais Sindicais vêm solicitar aos Senadores que impeçam a ampliação da redução e
flexibilização de direitoslaborais que aumentam a precarização do trabalho no Brasil, rejeitando
as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados no texto da MP 1.045/2021. Mais uma vez
reformas trabalhistas que diminuem a proteção laboral, social e previdenciária são justificadas
para gerar emprego (anexo Nota Técnica do DIEESE 262, 16/08/2021, “Câmara aprova
substitutivo à Medida Provisória 1045 e profunda precarização”).
Desde 2017, essa promessa vem sendo repetida, entretanto as maiores taxas de desemprego
atingem 15 milhões de pessoas no Brasil, outros 6 milhões estão no desalento, cerca de 6
milhões estão na inatividade e precisam de um posto de trabalho e mais 7 milhões têm jornada
parcial e salário insuficiente para financiar seu orçamento familiar.
Propomos que os conteúdos das políticas de proteção de empregos e de geração de ocupações
devem ser objeto de projeto de lei específico, devidamente analisado e debatido nas instâncias
do Congresso Nacional, com ampla participação das representações dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo.
As novas medidas de flexibilização laboral e afastamento dos sindicatos das negociações mais
uma vez seguem a linha da precarização e aumentarão a vulnerabilidade dos trabalhadores e
das trabalhadoras.
O enfretamento do gravíssimo problema do desemprego depende diretamente da estratégia
econômica orientada pelo investimento público e privado, pela sustentação da renda do
trabalho e pelos mecanismos de proteção social.
Dentre os principais pontos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, as Centrais
Sindicais destacam:
1. Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir como
segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório
(art. 18 do PLV). É o empregador que deve pagar a contribuição previdenciária, e não o
trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras, com redução
salarial.
2. Instituição do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – Priore (arts.
24 e seguintes do PLV). O Programa traz à tona dispositivos da MP nº 905, MP da Carteira
Verde-Amarela. A alteração configura matéria totalmente estranha ao texto original da
MP nº 1.045 e não guarda relação alguma com as medidas excepcionais e transitórias
contidas na MP.
3. Criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva
– Requip (arts. 43 e seguintes do PLV) e a inclusão do Programa Nacional de Prestação
de Serviço Social Voluntário. Também matéria estranha ao texto original da MP.
“Embora o objetivo ‘social’ do programa seja relevante, trata-se de um programa que
promove a exploração da mão de obra, subvertendo o direito ao trabalho assegurado
como direito social pela Constituição.”1
4. Alteração de vários artigos da legislação trabalhista atual, recuperando dispositivos da
MP nº 905 e da MP nº 927, também matérias estranhas ao texto original da MP nº 1.045.
Há graves modificações nas normas que definem gratuidade da justiça, afetando,
consequentemente, o direito de acesso à Justiça, fundamental em momento de
pandemia e crise econômica, com a ocorrência de muitas demissões. Além delas,
alterações substanciais no tocante à fiscalização do trabalho e extensão de jornada.
As Centrais Sindicais reiteram que o objetivo da MP nº 1.045 é reeditar as regras da MP nº 936,
de 2020, com fins de garantir a redução de jornada e salários e a suspensão de contratos, para
assegurar a manutenção de postos de trabalho durante a crise sanitária causada pela pandemia,
e não instituir programas que criam vagas de trabalho precárias, com menos direitos, além de
alterar a legislação trabalhista existente e que assegura os direitos da classe trabalhadora.
Por fim, há de se destacar, em relação à inserção de matérias estranhas ao texto original de
Medida Provisória, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Por meio de sua
jurisprudência, o Tribunal afirma que “Viola a Constituição da República, notadamente o
princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput,
5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo
legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático
estranho ao objeto originário da medida provisória”.
Por todo o exposto, as Centrais Sindicais manifestam seu repúdio às mudanças aprovadas e
solicitam ao Senado para que a MP nº 1.045 restrinja-se exclusivamente ao seu objeto inicial.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
Sérgio Nobre, presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT
Miguel Eduardo Torres, presidente da Força Sindical – FS
Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
Adilson Gonçalves de Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil – CTB
Antonio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB
José Reginaldo Inácio, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST
Atnágoras Lopes, Secretaria Executiva Nacional da CSP – Conlutas
Edson Carneiro Índio, Intersindical – Central da Classe Trabalhadora
Emanuel Melato, Coordenação da Intersindical – Instrumento de Luta e Organização da Classe
Trabalhadora
José Gozze, presidente – Pública Central do Servidor