Nesta terça-feira (1º), a Justiça do Trabalho indeferiu uma ação proposta por militantes da Unidade Popular (UP), partido político recentemente legalizado, e confirmou a lisura das eleições para a nova diretoria do Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo), ocorrida no dia 26 de julho, com vitória da chapa Revolution. Além disso, os autores da ação terão que efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados do Sindpd.
“Inicialmente, verifico que o Sindicato Requerido exibiu o Edital convocatório das eleições devidamente publicado em jornal de grande circulação, obedecendo aos requisitos previstos no art. 72 e 73 do Estatuto Social, concedendo prazo de 10 dias para registro das candidaturas das chapas, o qual se encerrou em 19/06/2024 às 17h. Outrossim, exibiu também o Edital de Registro de Chapas publicado em jornal de grande circulação”, diz trecho da decisão.
No processo, o Sindpd lembrou que uma denúncia no mesmo sentido já havia sido feita no Ministério Público do Trabalho (MPT), e que após o sindicato juntar documentos comprobatórios da lisura do processo, o inquérito foi arquivado pelo próprio MPT por não ter sido identificada “nenhuma conduta ofensiva por parte da representada a ser corrigida”.
Na sentença, a juíza responsável pelo caso, Dra. Ana Maria Brisola, verifica que uma série de alegações feitas pelos militantes da UP não se comprovam pelos fatos e provas juntadas ao processo. Os autores alegaram, na ação, que foram proibidos de acessar as dependências do sindicato e que foram impedidos de registrar a candidatura de uma chapa de oposição no pleito, narrativas que se mostraram inverídicas ao serem desmontadas pelas provas apresentadas.
A ação protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região alegava irregularidades no processo eleitoral do sindicato de TI paulista e tinha o objetivo de anular a eleição e determinar a realização de novo pleito. A peça jurídica também requeria, em sede de caráter liminar – também rejeitada -, a destituição da comissão eleitoral do sindicato. Todos os pedidos foram rejeitados pela magistrada em sua sentença.
“Os vídeos colacionados aos autos e a própria testemunha Sr Sergio Henrique confirmam que não houve nenhum impedimento de acesso à sede do Sindicato, ao contrário do alegado. Igualmente, os vídeos comprovam a exatidão dos fatos descritos na ata de encerramento (da comissão eleitoral)”, aponta a magistrada.
Inscrição da chapa
Uma das testemunhas do processo, Sr. Sergio Henrique, alegou que quando soube que haveria eleição, foi ao sindicato, pediu o edital de eleição, que lhe foi prontamente disponibilizado, mas que “não pretendia se candidatar a chapa”.
Também reconheceu que se reuniu com presidente do Sindpd, junto com o Sr. Alef Ribeiro de Almeida – um dos autores da ação e pretenso cabeça de chapa opositora – no dia 16 de junho, três dias antes do fim do prazo de inscrições de chapas e que, na ocasião, não foi comunicado ao presidente da entidade que o Sr. Alef pretendia encabeçar uma chapa no pleito. Tal declaração corrobora o depoimento do representante do sindicato, que informou a existência desta reunião, da entrega do edital de eleição aos autores, e que na ocasião não foi externada nenhuma pretensão de candidatura.
Sobre a impossibilidade de inscrição de chapa de oposição alegada pelos autores, gravações das câmeras de segurança do sindicato comprovaram que o Sr. Alef Ribeiro de Almeida estava na porta da entidade desde as 12h30 do dia 19 de junho, último dia do prazo para inscrições de chapas, tendo saído e retornado somente às 16h47. O autor só acessa a recepção às 16h55, praticamente quase no limite do prazo de inscrições estabelecido no edital. Somente às 17h01min, o Sr. Alef entra nas dependências internas do sindicato acompanhado do seu advogado. “Ora, houve, no mínimo, total falta de diligência e inobservância dos prazos estabelecidos”, avaliou a juíza.
“Portanto, denota-se que os requerentes não comunicaram ao Sindicato a intenção de se candidatar, mesmo tendo ciência do processo eleitoral… a despeito das alegações, os Requerentes não juntaram nestes autos nenhum requerimento escrito de inscrição da chapa, nem tampouco exibiram outros documentos a fim comprovar a tentativa de formalizar a inscrição da chapa no prazo fixado pelo Edital Convocatório. Outrossim, não juntaram os supostos ‘múltiplos requerimentos’ para formalização da inscrição, conforme alegado na inicial”, pontua a juíza Ana Maria Brisola, na sentença.
A magistrada, juíza titular da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, ainda registra nos autos que os próprios autores reconheceram que o Edital Convocatório foi publicado em jornal de grande circulação, atendendo ao prazo estipulado no estatuto da entidade sindical, que cumpriu todas as regras para a realização do pleito eleitoral.
“Ante todo o exposto, por não provado nenhum vício ou fraude no processo eleitoral, bem como tendo em vista que os Requerentes não comprovaram formalmente a inscrição ou tentativa de inscrição da chapa no prazo estabelecido, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de anulação da eleição e determinação de realização de novo pleito”, finaliza a magistrada.
O departamento jurídico do Sindpd tomará as providências jurídicas necessárias contra os militantes da UP pelas mentiras e falsidades divulgadas durante o processo eleitoral.
Leia a decisão na íntegra: