TST: Recusa patronal à negociação coletiva tem mesmo efeito de comum acordo para ação judicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, que a recusa sem justificativa de empresas ou de sindicatos patronais em participar da negociação de acordos coletivos de trabalho tem o mesmo efeito de uma autorização para que a questão seja levada à Justiça. A decisão, de cumprimento obrigatório para todos os juízes trabalhistas do país, facilita o acesso à Justiça quando uma das partes se recusa a negociar.

O caso trata dos chamados dissídios coletivos econômicos, que são processos judiciais nos quais a Justiça do Trabalho é chamada para definir regras como reajustes salariais e benefícios quando empregados e empregadores não chegam a um acordo.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) exige que haja um “acordo comum” entre o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores para que esse tipo de ação judicial seja iniciado. O objetivo dessa regra é incentivar que as partes resolvam seus conflitos diretamente, sem precisar da Justiça, uma exigência que foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 841 de repercussão geral.

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No entanto, na prática, essa exigência vinha sendo usada de forma contrária à boa-fé. Em algumas situações, a parte patronal (a empresa ou o sindicato da categoria) se recusava a negociar e, quando o sindicato dos trabalhadores entrava na Justiça, alegava que não havia o “acordo comum” necessário, fazendo com que o processo fosse arquivado.

O que mudou com a decisão do TST

A corrente vencedora no tribunal, formada pela maioria dos ministros, entendeu que essa manobra é um abuso. Eles consideraram que a recusa arbitrária em negociar – comprovada pela falta repetida a reuniões ou pelo abandono sem motivo das conversas – fere o princípio da boa-fé objetiva e descumpre as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preveem a promoção da negociação coletiva.

A Convenção nº98 tem como objetivo promover a liberdade sindical e a proteção do direito dos trabalhadores em se filiarem a um sindicato. Já a convenção nº154 visa estimular a negociação coletiva voluntário entre patrões e trabalhadores.

Para os ministros que formaram a maioria, quando uma parte se recusa estrategicamente a negociar, isso equivale a um “acordo comum tácito” para levar o caso à Justiça. Dessa forma, o requisito constitucional é considerado suprido, e o dissídio coletivo pode seguir adiante.

Argumentos da maioria:

  • Acesso à Justiça: Os ministros argumentaram que a exigência do “acordo comum” não pode ser usada como uma barreira para impedir que os trabalhadores busquem seus direitos na Justiça.
  • Boa-fé objetiva: A negociação coletiva deve ser feita com lealdade e cooperação. Recusar-se a negociar sem um motivo legítimo quebra esse dever. O ministro Agra Belmonte citou o artigo 129 do Código Civil, que estabelece que se considera cumprida uma condição quando uma parte impede seu cumprimento de má-fé.
  • Evitar greves: A decisão evita que categorias profissionais mais vulneráveis tenham na greve a única alternativa de pressão, já que agora poderão buscar a solução judicial quando a negociação for bloqueada de má-fé.
  • Fim da “ultratividade”: Com o fim da regra que mantinha o acordo coletivo antigo válido até a assinatura de um novo (o fim da ultratividade), os trabalhadores ficam desprotegidos se a outra parte se recusa a negociar. A decisão do TST surge como uma proteção nesse cenário.

Tese aprovada

A tese jurídica aprovada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1 do TST), que passará a ser aplicada em todos os casos semelhantes, estabelece o seguinte:

“A recusa arbitrária da empresa ou do sindicato patronal em participar das negociações do acordo coletivo, comprovada pela falta repetida a reuniões ou pelo abandono sem justificativa das tratativas, fere o princípio da boa-fé e as Convenções 98 e 154 da OIT. Essa recusa tem a mesma consequência do ‘acordo comum’ para que o dissídio coletivo de natureza econômica seja levado à Justiça do Trabalho.”

A decisão do TST reforça que a negociação coletiva deve ser um processo conduzido com seriedade e lealdade, impedindo que a recusa deliberada em negociar seja usada como uma ferramenta para bloquear o acesso dos trabalhadores à Justiça.

Com informações de TST
Foto: reprodução

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