O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal em sessão realizada nesta segunda-feira (24). As teses fixadas têm caráter vinculante, ou seja, são válidas para todos os casos semelhantes.
Uma das jurisprudências envolve o pedido de demissão de funcionárias grávidas e a obrigatoriedade de participação do sindicato da categoria no processo de homologação. Foi fixada a seguinte tese:
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho se não houver sindicato.
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No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 revogou o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual, o que gerou uma onda de questionamentos judiciais envolvendo demissões de trabalhadores com estabilidade.
Desde então, a Corte Trabalhista tem dado decisões favoráveis a trabalhadoras grávidas que foram dispensadas sem supervisão sindical, até mesmo em casos em que houve pedido de demissão. Sem assistência sindical, as empregadas se viam sem condições de resistir às pressões para que pedissem demissão e nem recebiam todas as verbas a que tinham direito.