TST decide que que Lei da Terceirização não seja aplicada a contratos anteriores à vigência da legislação

Tribunal afirma que respeitar a Súmula 331 é proteger direitos já adquiridos dos trabalhadores

O Tribunal Superior do Trabalho determinou, na última quinta-feira (3), a primeira forma de aplicação da Lei da Terceirização por meio de decisão judicial que condenou um banco por terceirizar o serviço de cobranças por telefone da instituição. O julgamento unânime abriu o precedente de que “a Lei 13.429 não poderá ser aplicada a contratos celebrados e encerrados antes da sua entrada em vigor”.

De acordo com o TST, o tribunal chegou ao parecer por considerar a função de telemarketing uma atividade-fim do setor bancário, cuja contratação foi acordada antes do presidente Michel Temer ter sancionado a legislação em 31 de março de 2017. Conforme a deliberação, os contratos feitos antes da data devem continuar a seguir as especificações da Súmula 331 do órgão, que torna ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada.

Para o relator do processo, Ministro Oreste Dalazen, a decisão se baseia na defesa e proteção judicial do direito já conquistado pelo trabalhador antes da Lei da Terceirização.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”, explica Dalazen.

A Lei 13.429/17 foi um dos primeiros golpes do governo federal contra os trabalhadores brasileiros e a Justiça do Trabalho. Sua aprovação permite a terceirização da atividade-fim, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante – que a princípio não possui nenhuma obrigação jurídica e trabalhista com o funcionário terceirizado – e mesmo a chamada “quarteirização” (quando a empresa interposta também terceiriza um serviço), todas práticas inconstitucionais.

Atualmente, a terceirização é questionada por uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5735, ADI 5687, ADI 5685 e ADI 5686) em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

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