Na decisão, juiz Tarcísio Corrêa de Brito deu anuência para desconto de um dia de trabalho dos servidores e funcionários municipais e sustenta como inconstitucional o fim da contribuição
Em tutela de urgência, a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deu ganho de causa para o Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e autorizou a entidade a descontar um dia de trabalho do mês de março de todos os servidores, independentemente da autorização prévia, a título de contribuição sindical.
A decisão sustenta que a reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 é inconstitucional nos trechos que regulamenta a contribuição sindical, pois somente lei complementar poderia transformar uma contribuição de natureza eminentemente tributária, de cumprimento obrigatório, em contribuição facultativa.
Para o juiz Tarcísio Corrêa de Brito, a contribuição de um dia de trabalho tem efeitos irrelevantes para os trabalhadores, mas tem uma grande importância na luta pela garantia dos direitos dos trabalhadores, uma vez os recursos oriundos da contribuição custeiam assessorias jurídica e técnica, além da formação de centros de estudo e pesquisa, capacitação profissional, dentre outras, o que justifica, inclusive, a ausência de atuação da Defensoria Pública da União para assistir o hipossuficiente perante a Justiça do Trabalho.
Para argumentar sua decisão, Corrêa de Brito usou estudos que constatam a inconstitucionalidade e o conhecimento por parte do governo federal ao propor tal medida.
O governo federal sabia que não se pode eliminar a contribuição sindical por lei ordinária, haja vista, sua previsão expressa na Constituição Federal de 1988, tanto no artigo 8º, IV, in fine, quanto no artigo 149. Não havia maioria parlamentar para Proposta de Emenda Constitucional. Assim, a solução criativa encontrada foi trocar a compulsoriedade pela facultatividade (…)”. (SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/17 – Artigo por Artigo – 2ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 225/128 pp.
Ora, o art. 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não à lei meramente ordinária) “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” (inciso II do art. 146 da CF). Explicitou igualmente caber à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: (…) a) definição de tributos e seus espécies…; (…) b) obrigação, lançamento, crédito,… (art. 146 da CF, em seu inciso III, alíneas “a” e “b”). Em síntese: a lei ordinária não ostenta semelhantes atribuições e poderes.” (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr. 246 p.
A inconstitucionalidade foi observada pelo juiz também na exclusão da contribuição celetista sem substituí-la por outra contribuição mais adequada.
É que a constitucionalização, pelo art. 149 da CF, desse tipo de contribuição social “de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (texto do art. 149, CF; grifos acrescidos) confere a essa espécie de instituto regulado por Lei um inequívoco caráter parafiscal. Esta relevante circunstância, sob a perspectiva constitucional, pode tornar inadequado o caminho da simples supressão, por diploma legal ordinário (lei ordinária), do velho instituto, sem que seja substituído por outro mais democrático.
Foi determina à A Associação Municipal de Apoio Comunitário, ré no processo, o cumprimento imediato na medida, devendo comunicar até o dia 10 de abril de 2018, sob pena de multa diária de R$ 100 a R$ 10 mil, reversíveis ao sindicato.